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Artigo 12
I - seis do Poder Executivo federal;
II - seis dos empregadores; e
III - seis dos trabalhadores.
§ 1º Cada membro da Comissão Tripartite Paritária Permanente terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os seis membros da Comissão Tripartite Paritária Permanente de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos e entidade:
I - quatro pelo Ministério do Trabalho e Previdência, dos quais:
a) três pela Secretaria de Trabalho, um dos quais a presidirá; e
b) um pela Secretaria de Previdência;
II - um pelo Ministério da Saúde; e
III - um pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho -Fundacentro.
§ 3º Entre os membros de que trata a alínea “a” do inciso I do § 2º, dois serão auditores fiscais do trabalho da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.
§ 4º Os membros de que trata o inciso II do caput e respectivos suplentes serão indicados pelas seis confederações empresariais com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais com maior número de sindicatos filiados.
§ 5º Os membros de que trata o inciso III do caput e respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais que atendam aos requisitos de representatividade de que trata o art. 2º da Lei nº 11.648, de 2008, observado o disposto no art. 3º da referida Lei.
§ 6º Os membros suplentes de que tratam os § 4º e § 5º poderão ser indicados por entidade diferente da entidade que houver indicado o membro titular, definida em comum acordo entre as confederações empresariais ou as centrais sindicais, conforme o caso.
§ 7º Os membros do Comissão Tripartite Paritária Permanente de que trata o caput e os respectivos suplentes serão designados nos termos do disposto no art. 30.








