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Art. 12 do Decreto nº 10.905/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.905, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021 - Dispõe sobre o Conselho Nacional do Trabalho, a Comissão Tripartite Paritária Permanente, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador e o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.




Artigo 12



Art. 12.  A Comissão Tripartite Paritária Permanente é composta por dezoito representantes, dos quais:

I - seis do Poder Executivo federal;

II - seis dos empregadores; e

III - seis dos trabalhadores.

§ 1º  Cada membro da Comissão Tripartite Paritária Permanente terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  Os seis membros da Comissão Tripartite Paritária Permanente de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos e entidade:

I - quatro pelo Ministério do Trabalho e Previdência, dos quais:

a) três pela Secretaria de Trabalho, um dos quais a presidirá; e

b) um pela Secretaria de Previdência;

II - um pelo Ministério da Saúde; e

III - um pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho -Fundacentro.

§ 3º  Entre os membros de que trata a alínea “a” do inciso I do § 2º, dois serão auditores fiscais do trabalho da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.

§ 4º  Os membros de que trata o inciso II do caput e respectivos suplentes serão indicados pelas seis confederações empresariais com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais com maior número de sindicatos filiados.

§ 5º  Os membros de que trata o inciso III do caput e respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais que atendam aos requisitos de representatividade de que trata o art. 2º da Lei nº 11.648, de 2008, observado o disposto no art. 3º da referida Lei.

§ 6º  Os membros suplentes de que tratam os § 4º e § 5º poderão ser indicados por entidade diferente da entidade que houver indicado o membro titular, definida em comum acordo entre as confederações empresariais ou as centrais sindicais, conforme o caso.

§ 7º  Os membros do Comissão Tripartite Paritária Permanente de que trata o caput e os respectivos suplentes serão designados nos termos do disposto no art. 30.


Conteudo atualizado em 30/12/2021