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Artigo 16
I - elaborar pareceres sobre questões relacionadas a agentes químicos ocupacionais;
II - elaborar relatórios sobre os valores de referência a serem utilizados como Limites de Exposição Ocupacional - LEO e sobre os valores de referência dos Indicadores Biológicos de Exposição - IBE para agentes químicos;
III - propor ações normativas e não normativas em temas relacionados a agentes químicos ocupacionais; e
IV - promover debates e estudos científicos sobre risco químico ocupacional.
§ 1º A Comissão Nacional de Agentes Químicos Ocupacionais é composta por dezoito representantes, respeitada a composição tripartite, dos quais:
I - seis do Poder Executivo federal;
II - seis dos empregadores, indicados na forma prevista no § 4º do art. 12; e
III - seis dos trabalhadores, indicados na forma prevista no § 5º do art. 12.
§ 2º Cada membro da Comissão Nacional de Agentes Químicos Ocupacionais terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os seis membros da Comissão Nacional de Agentes Químicos Ocupacionais de que trata o inciso I do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos e entidade:
I - três pelo Ministério do Trabalho e Previdência, dos quais:
a) dois pela Secretaria de Trabalho; e
b) um pela Secretaria de Previdência;
II - um pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - um pelo Ministério da Saúde; e
IV - um pela Fundacentro.
§ 4º Os membros da Comissão Nacional de Agentes Químicos Ocupacionais e os respectivos suplentes deverão ser profissionais com:
I - formação de nível superior em Química; ou
II - outra formação de nível superior com pós-graduação, lato ou stricto sensu, em Toxicologia, Epidemiologia, Medicina do Trabalho, Engenharia de Segurança do Trabalho ou Higiene Ocupacional.








