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Artigo 24
I - um representante do Ministério do Trabalho e Previdência, que o presidirá;
II - um representante da Casa Civil da Presidência da República;
III - dois representantes do Ministério da Economia;
IV - um representante do Ministério da Infraestrutura;
V - um representante do Ministério do Desenvolvimento Regional;
VI - um representante de cada uma das três centrais sindicais com maior índice de representatividade dos trabalhadores, nos termos do ato a que se refere o § 2º do art. 4º da Lei nº 11.648, de 2008; e
VII - três representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:
a) Confederação Nacional da Indústria;
b) Confederação Nacional do Sistema Financeiro; e
c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo.
§ 1º Cada membro do Conselho Curador do FGTS terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Conselho Curador do FGTS de que tratam os incisos I a V do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.
§ 3º Os membros do Conselho Curador do FGTS de que tratam os incisos I a V do caput deverão ser servidores ocupantes de cargo ou função de confiança equivalente ou superior ao nível quinze dos Cargos Comissionados Executivos - CCE ou das Funções Comissionadas Executivas - FCE.
§ 4º Os membros do Conselho Curador do FGTS de que trata o caput e os respectivos suplentes serão designados nos termos do disposto no art. 30.
§ 5º Na hipótese de empate entre os índices de representatividade dos trabalhadores, a entidade sindical com data de fundação anterior terá preferência de assento para integrar o Conselho Curador do FGTS .








