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Art. 11 do Decreto nº 10.907/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.907, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Casa Civil da Presidência da República, remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança e altera o Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e o Decreto nº 9.920, de 18 de julho de 2019.




Artigo 11



Art. 11-A.  A Secretaria-Executiva do CIG será exercida pela Secretaria Especial de Relações Governamentais da Casa Civil da Presidência da República.

.........................................................................................................” (NR)

Art. 8º  O Decreto nº 9.920, de 18 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º  A Secretaria-Executiva do Conselho Brasil - OCDE será exercida pela Casa Civil da Presidência da República.” (NR)

Art. 9º  Ficam revogados:

I - o Decreto nº 9.678, de 2 de janeiro de 2019;

II - o Decreto nº 9.696, de 30 de janeiro de 2019;

III - o Decreto nº 9.979, de 20 de agosto de 2019;

IV - o Decreto nº 10.205, de 22 de janeiro de 2020;

V - o Decreto nº 10.372, de 25 de maio de 2020;

VI - o Decreto nº 10.400, de 16 de junho de 2020; e

VII - o Decreto nº 10.428, de 17 de julho de 2020.

Art. 10.  Este Decreto entra em vigor em 28 de dezembro de 2021.

Brasília, 20 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.  

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Ciro Nogueira Lima Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2021

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA 

Art. 1º  À Casa Civil da Presidência da República, compete assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:

I - na coordenação e na integração das ações governamentais;

II - na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;

III - na avaliação e no monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública federal; e

IV - na coordenação e no acompanhamento das atividades dos Ministérios e da formulação de projetos e políticas públicas. 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 

Art. 2º  A Casa Civil tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República:

a) Assessoria Especial;

b) Gabinete do Ministro;

c) Secretaria-Executiva:

1. Gabinete da Secretaria-Executiva;

2. Diretoria de Inovação e Gestão Estratégica; e

3. Diretoria de Gestão da Informação; e

d) Assessoria Especial de Comunicação Social;

II - órgãos específicos singulares:

a) Subchefia de Análise Governamental:

1. Subchefia Adjunta de Análise Legislativa;

2. Subchefia Adjunta de Finanças Públicas;

3. Subchefia Adjunta de Gestão Pública;

4. Subchefia Adjunta de Infraestrutura;

5. Subchefia Adjunta de Política Econômica;

6. Subchefia Adjunta de Políticas Sociais; e

7. Subchefia Adjunta de Segurança Pública e de Defesa;

b) Subchefia de Articulação e Monitoramento:

1. Subchefia Adjunta de Infraestrutura;

2. Subchefia Adjunta de Gestão Pública e Segurança;

3. Subchefia Adjunta de Política Econômica; e

4. Subchefia Adjunta de Políticas Sociais;

c) Secretaria Especial de Relações Governamentais:

1. Subsecretaria de Coordenação e Acompanhamento da Governança Pública;

2. Subsecretaria de Acompanhamento Orçamentário e Financeiro; e

3. Subsecretaria de Acesso à Informação e Integração Governamental;

d) Secretaria Especial de Relacionamento Externo:

1. Subsecretaria para Temas Econômicos;

2. Subsecretaria para Temas Político-Institucionais; e

3. Subsecretaria para Temas Socioambientais; e

e) Secretaria-Executiva do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado: Assessoria Especial de Relações Institucionais e Internacionais; e

III - entidade vinculada: Instituto Nacional de Tecnologia da Informação. 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ORGÃOS 

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República 

Art. 3º  À Assessoria Especial compete:

I - assessorar o Ministro de Estado Chefe no exercício de suas atribuições e assisti-lo no exame e na condução dos assuntos de sua competência;

II - atuar de forma coordenada com os Ministérios e as demais unidades da Casa Civil na formulação de projetos governamentais considerados prioritários e estruturantes pelo Presidente da República;

III - assessorar o Ministro de Estado Chefe no relacionamento com representantes de outros Poderes e com entes privados;

IV - subsidiar o Ministro de Estado Chefe com informações necessárias à tomada de decisão em temas considerados prioritários; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe.

Art. 4º  Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir o Ministro de Estado Chefe no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação funcional, pessoal, política e social;

II - incumbir-se do preparo e do despacho do expediente do Ministro de Estado Chefe e de sua pauta de audiências;

III - assistir o Ministro de Estado Chefe nas análises e na preparação de documentos de interesse da Casa Civil;

IV - prestar apoio à realização de eventos do Ministro de Estado Chefe com representações e autoridades nacionais e internacionais; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe.

Art. 5º  À Secretaria-Executiva compete:

I - apoiar o Gabinete do Ministro de Estado Chefe nas análises e na preparação de documentos de interesse da Casa Civil;

II - exercer a supervisão e a coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Casa Civil;

III - coordenar os processos de gestão das estruturas de governança, de transparência e de estratégia da Casa Civil;

IV - colaborar com o Ministro de Estado Chefe na direção, na orientação, na coordenação e no controle dos trabalhos da Casa Civil, na definição de diretrizes e na implementação das ações da sua área de competência;

V - planejar e coordenar as ações de gestão e de modernização institucional da Casa Civil, em articulação com a Secretaria-Geral da Presidência da República;

VI - planejar e organizar, no âmbito de suas competências, a gestão administrativa das unidades da Casa Civil;

VII - prover informações estratégicas ao Ministro de Estado Chefe para apoiar o processo de decisão e o desempenho das competências da Casa Civil;

VIII - submeter à aprovação do Ministro de Estado Chefe, em conjunto com a Subchefia de Análise Governamental, a agenda legislativa prioritária do Governo federal, à qual deverá ser dada publicidade;

IX - submeter à aprovação do Ministro de Estado Chefe, em conjunto com a Subchefia de Articulação e Monitoramento, a agenda dos programas e dos projetos prioritários do Governo federal;

X - supervisionar a implementação de sistemas de informação, de forma a apoiar o acompanhamento e o monitoramento de ações de competência da Casa Civil, em articulação com a Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República;

XI - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Casa Civil, no âmbito de suas competências;

XII - assistir o Ministro de Estado Chefe nos assuntos relacionados a colegiados interministeriais não remunerados em que a Casa Civil participe;

XIII - coordenar as indicações e acompanhar a atuação de representantes da Casa Civil em órgãos colegiados não remunerados em que a Casa Civil possua assento efetivo;

XIV - acompanhar os processos de governança e de gestão de riscos junto às unidades da Casa Civil;

XV - realizar ações de governança no âmbito da Casa Civil; e

XVI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe.

Art. 6º  Ao Gabinete da Secretaria-Executiva compete:

I - apoiar a Secretaria-Executiva na análise e na preparação de documentos de interesse do Ministro de Estado Chefe.

II - assistir o Secretário-Executivo e o Secretário-Executivo Adjunto no desempenho de suas atribuições;

III - gerenciar os despachos do Secretário-Executivo e do Secretário-Executivo Adjunto;

IV - coordenar e organizar a agenda de compromissos diários do Secretário-Executivo e do Secretário-Executivo Adjunto;

V - dar tratamento aos processos e expedientes submetidos à Secretaria-Executiva;

VI - coordenar as atividades de secretariado e as ações de cerimonial da Secretaria-Executiva;

VII - auxiliar o Secretário-Executivo na articulação com as unidades da Casa Civil, com a sua entidade vinculada e com outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal;

VIII - planejar, organizar e monitorar a gestão interna e administrativa da Secretaria-Executiva;

IX - identificar as ações de desenvolvimento, de capacitação e de gestão das informações funcionais dos servidores da Secretaria-Executiva, em articulação com a Secretaria-Geral da Presidência da República;

X - acompanhar e coordenar a execução das atividades relativas aos atos de nomeação, de exoneração, de dispensa, de designação, de cessão, de requisição, de indicação para representar a Casa Civil em órgãos colegiados e demais atos administrativos de pessoal, em articulação com a Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República;

XI - registrar e acompanhar no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc as indicações para provimento de cargos e ocupação de funções de confiança, no âmbito da Casa Civil, e dos indicados para representar a Casa Civil em órgãos colegiados, quando necessário;

XII - fazer o registro e manter atualizado em sistema informatizado informações sobre colegiados não remunerados que a Casa Civil participe;

XIII - analisar e acompanhar os atos necessários à autorização de afastamento do País de servidores da Casa Civil e providenciar a autorização de afastamento do País de servidores da Secretaria-Executiva;

XIV - coordenar, acompanhar e assessorar o Secretário-Executivo nas solicitações relacionadas à concessão de diárias e passagens, no âmbito da Casa Civil;

XV - providenciar as viagens dos servidores e colaboradores eventuais da Secretaria-Executiva; e

XVI - realizar a gestão dos bens patrimoniais e de consumo da Secretaria-Executiva.

Art. 7º  À Diretoria de Inovação e Gestão Estratégica compete:

I - desenvolver ações voltadas para a inovação e melhoria contínua da governança e da gestão estratégica no âmbito da Casa Civil;

II - articular, planejar e avaliar a implementação de medidas, de mecanismos e de práticas organizacionais de governança no âmbito da Casa Civil;

III - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e de fortalecimento institucional da Casa Civil;

IV - coordenar o processo de planejamento estratégico da Casa Civil e acompanhar o seu cumprimento;

V - examinar e manifestar-se sobre as propostas de alteração da estrutura organizacional da Casa Civil;

VI - examinar e manifestar-se sobre os regimentos internos das unidades da Casa Civil; e

VII - apoiar a implementação e acompanhar a gestão de riscos, no âmbito da Casa Civil.

Art. 8º  À Diretoria de Gestão da Informação compete:

I - fomentar e apoiar as atividades relacionadas com a especificação, o desenvolvimento, a implementação, a sustentação e a disseminação das soluções de tecnologia destinadas à gestão da informação, em articulação com a Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República e observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Governança Digital da Presidência da República;

II - desenvolver soluções de análise de dados e informações para dar suporte aos processos e à tomada de decisão no âmbito da Casa Civil;

III - fornecer a orientação e o suporte aos usuários na instalação, na configuração e no uso de soluções estratégicas providas pela Diretoria de Gestão da Informação para a Casa Civil, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Governança Digital da Presidência da República;

IV - apoiar as atividades relacionadas ao planejamento, à articulação e à gestão de dados e informações para dar suporte aos processos de tomada de decisão no âmbito da Casa Civil;

V - apoiar a definição de políticas e diretrizes de gestão e governança de dados e de informações no âmbito da Casa Civil;

VI - promover ações de inovação, de integração, de uso de soluções de informação gerencial e estratégica de governo e de aplicação de metodologias de inteligência analítica e de ciência de dados no âmbito da Casa Civil, observadas as diretrizes do Comitê de Governança Digital da Presidência da República; e 

VII - representar os interesses da Casa Civil como órgão membro correlato do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, nos termos do disposto no Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011.

Art. 9º  À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar e executar a comunicação social da Casa Civil, em consonância com as diretrizes da Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações;

II - produzir e divulgar conteúdos institucionais das ações da Casa Civil;

III - atender às solicitações de informação dos meios de comunicação e responder aos questionamentos relativos às ações da Casa Civil;

IV - colaborar com o Ministro de Estado Chefe na preparação de pronunciamentos e de discursos;

V - organizar e acompanhar as entrevistas concedidas à imprensa pelo Ministro de Estado Chefe e pelas demais autoridades da Casa Civil;

VI - coordenar atividades relacionadas à publicidade institucional da Casa Civil, conforme orientação da Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações;

VII - organizar e manter atualizado o sítio eletrônico da Casa Civil e as suas redes sociais; e

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe. 

Seção II

Dos órgãos específicos singulares 

Art. 10.  À Subchefia de Análise Governamental compete:

I - assessorar o Ministro de Estado Chefe no acompanhamento da formulação e na análise de mérito de programas e de projetos governamentais;

II - proceder à análise do mérito, da oportunidade, da conveniência e da compatibilidade das propostas e dos projetos submetidos ao Presidente da República com as políticas e as diretrizes governamentais;

III - promover, junto aos demais órgãos governamentais, o alinhamento da posição de mérito, de oportunidade e de conveniência das matérias em tramitação no Congresso Nacional, de acordo com as diretrizes governamentais;

IV - promover a coordenação e a integração das ações do Governo federal quanto à formulação e à análise de mérito de programas e de projetos;

V - solicitar informações e proceder a análises e estudos sobre projetos, propostas ou temas relativos a políticas públicas sob o seu exame;

VI - articular-se com os órgãos interessados para efetuar os ajustes de mérito necessários nas propostas de atos normativos;

VII - requisitar informações, quando necessário, aos órgãos da administração pública federal e ao Banco Central do Brasil, para instruir o exame de mérito dos atos normativos sujeitos à apreciação do Presidente da República;

VIII - requisitar posicionamento sobre atos normativos submetidos à Casa Civil aos órgãos da administração pública federal, que deverão encaminhar suas manifestações dentro do prazo fixado, sob pena de se presumir concordância com a matéria objeto da consulta;

IX - disponibilizar orientações de apoio à elaboração dos pareceres de mérito;

X - analisar o alinhamento das minutas de contratos de gestão submetidas à Casa Civil com os programas e os projetos governamentais;

XI - encaminhar à Secretaria-Executiva a proposta de agenda legislativa prioritária do Governo federal e acompanhar a sua implementação; e

XII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe.

Art. 11.  Às Subchefias Adjuntas da Subchefia de Análise Governamental competem, preferencialmente e sem prejuízo de outras matérias atribuídas pelo Subchefe de Análise Governamental, a análise de propostas e de projetos e a coordenação da ação governamental em:

I - políticas sociais - pela Subchefia Adjunta de Políticas Sociais;

II - políticas de infraestrutura - Subchefia Adjunta de Infraestrutura;

III - política econômica - Subchefia Adjunta de Política Econômica;

IV - finanças públicas - Subchefia Adjunta de Finanças Públicas;

V - gestão pública - Subchefia Adjunta de Gestão Pública;

VI - segurança pública e defesa - Subchefia Adjunta de Segurança Pública e de Defesa; e

VII - alinhamento de mérito de matérias em tramitação no Congresso Nacional - Subchefia Adjunta de Assuntos Legislativos.


Conteudo atualizado em 28/12/2021