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Artigo 11
.........................................................................................................” (NR)
Art. 8º O Decreto nº 9.920, de 18 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º A Secretaria-Executiva do Conselho Brasil - OCDE será exercida pela Casa Civil da Presidência da República.” (NR)
I - o Decreto nº 9.678, de 2 de janeiro de 2019;
II - o Decreto nº 9.696, de 30 de janeiro de 2019;
III - o Decreto nº 9.979, de 20 de agosto de 2019;
IV - o Decreto nº 10.205, de 22 de janeiro de 2020;
V - o Decreto nº 10.372, de 25 de maio de 2020;
VI - o Decreto nº 10.400, de 16 de junho de 2020; e
VII - o Decreto nº 10.428, de 17 de julho de 2020.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor em 28 de dezembro de 2021.
Brasília, 20 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Ciro Nogueira Lima Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2021
ESTRUTURA REGIMENTAL DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Casa Civil da Presidência da República, compete assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
I - na coordenação e na integração das ações governamentais;
II - na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;
III - na avaliação e no monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública federal; e
IV - na coordenação e no acompanhamento das atividades dos Ministérios e da formulação de projetos e políticas públicas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Casa Civil tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República:
a) Assessoria Especial;
b) Gabinete do Ministro;
c) Secretaria-Executiva:
1. Gabinete da Secretaria-Executiva;
2. Diretoria de Inovação e Gestão Estratégica; e
3. Diretoria de Gestão da Informação; e
d) Assessoria Especial de Comunicação Social;
II - órgãos específicos singulares:
a) Subchefia de Análise Governamental:
1. Subchefia Adjunta de Análise Legislativa;
2. Subchefia Adjunta de Finanças Públicas;
3. Subchefia Adjunta de Gestão Pública;
4. Subchefia Adjunta de Infraestrutura;
5. Subchefia Adjunta de Política Econômica;
6. Subchefia Adjunta de Políticas Sociais; e
7. Subchefia Adjunta de Segurança Pública e de Defesa;
b) Subchefia de Articulação e Monitoramento:
1. Subchefia Adjunta de Infraestrutura;
2. Subchefia Adjunta de Gestão Pública e Segurança;
3. Subchefia Adjunta de Política Econômica; e
4. Subchefia Adjunta de Políticas Sociais;
c) Secretaria Especial de Relações Governamentais:
1. Subsecretaria de Coordenação e Acompanhamento da Governança Pública;
2. Subsecretaria de Acompanhamento Orçamentário e Financeiro; e
3. Subsecretaria de Acesso à Informação e Integração Governamental;
d) Secretaria Especial de Relacionamento Externo:
1. Subsecretaria para Temas Econômicos;
2. Subsecretaria para Temas Político-Institucionais; e
3. Subsecretaria para Temas Socioambientais; e
e) Secretaria-Executiva do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado: Assessoria Especial de Relações Institucionais e Internacionais; e
III - entidade vinculada: Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ORGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República
Art. 3º À Assessoria Especial compete:
I - assessorar o Ministro de Estado Chefe no exercício de suas atribuições e assisti-lo no exame e na condução dos assuntos de sua competência;
II - atuar de forma coordenada com os Ministérios e as demais unidades da Casa Civil na formulação de projetos governamentais considerados prioritários e estruturantes pelo Presidente da República;
III - assessorar o Ministro de Estado Chefe no relacionamento com representantes de outros Poderes e com entes privados;
IV - subsidiar o Ministro de Estado Chefe com informações necessárias à tomada de decisão em temas considerados prioritários; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe.
Art. 4º Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir o Ministro de Estado Chefe no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação funcional, pessoal, política e social;
II - incumbir-se do preparo e do despacho do expediente do Ministro de Estado Chefe e de sua pauta de audiências;
III - assistir o Ministro de Estado Chefe nas análises e na preparação de documentos de interesse da Casa Civil;
IV - prestar apoio à realização de eventos do Ministro de Estado Chefe com representações e autoridades nacionais e internacionais; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe.
Art. 5º À Secretaria-Executiva compete:
I - apoiar o Gabinete do Ministro de Estado Chefe nas análises e na preparação de documentos de interesse da Casa Civil;
II - exercer a supervisão e a coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Casa Civil;
III - coordenar os processos de gestão das estruturas de governança, de transparência e de estratégia da Casa Civil;
IV - colaborar com o Ministro de Estado Chefe na direção, na orientação, na coordenação e no controle dos trabalhos da Casa Civil, na definição de diretrizes e na implementação das ações da sua área de competência;
V - planejar e coordenar as ações de gestão e de modernização institucional da Casa Civil, em articulação com a Secretaria-Geral da Presidência da República;
VI - planejar e organizar, no âmbito de suas competências, a gestão administrativa das unidades da Casa Civil;
VII - prover informações estratégicas ao Ministro de Estado Chefe para apoiar o processo de decisão e o desempenho das competências da Casa Civil;
VIII - submeter à aprovação do Ministro de Estado Chefe, em conjunto com a Subchefia de Análise Governamental, a agenda legislativa prioritária do Governo federal, à qual deverá ser dada publicidade;
IX - submeter à aprovação do Ministro de Estado Chefe, em conjunto com a Subchefia de Articulação e Monitoramento, a agenda dos programas e dos projetos prioritários do Governo federal;
X - supervisionar a implementação de sistemas de informação, de forma a apoiar o acompanhamento e o monitoramento de ações de competência da Casa Civil, em articulação com a Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República;
XI - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Casa Civil, no âmbito de suas competências;
XII - assistir o Ministro de Estado Chefe nos assuntos relacionados a colegiados interministeriais não remunerados em que a Casa Civil participe;
XIII - coordenar as indicações e acompanhar a atuação de representantes da Casa Civil em órgãos colegiados não remunerados em que a Casa Civil possua assento efetivo;
XIV - acompanhar os processos de governança e de gestão de riscos junto às unidades da Casa Civil;
XV - realizar ações de governança no âmbito da Casa Civil; e
XVI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe.
Art. 6º Ao Gabinete da Secretaria-Executiva compete:
I - apoiar a Secretaria-Executiva na análise e na preparação de documentos de interesse do Ministro de Estado Chefe.
II - assistir o Secretário-Executivo e o Secretário-Executivo Adjunto no desempenho de suas atribuições;
III - gerenciar os despachos do Secretário-Executivo e do Secretário-Executivo Adjunto;
IV - coordenar e organizar a agenda de compromissos diários do Secretário-Executivo e do Secretário-Executivo Adjunto;
V - dar tratamento aos processos e expedientes submetidos à Secretaria-Executiva;
VI - coordenar as atividades de secretariado e as ações de cerimonial da Secretaria-Executiva;
VII - auxiliar o Secretário-Executivo na articulação com as unidades da Casa Civil, com a sua entidade vinculada e com outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal;
VIII - planejar, organizar e monitorar a gestão interna e administrativa da Secretaria-Executiva;
IX - identificar as ações de desenvolvimento, de capacitação e de gestão das informações funcionais dos servidores da Secretaria-Executiva, em articulação com a Secretaria-Geral da Presidência da República;
X - acompanhar e coordenar a execução das atividades relativas aos atos de nomeação, de exoneração, de dispensa, de designação, de cessão, de requisição, de indicação para representar a Casa Civil em órgãos colegiados e demais atos administrativos de pessoal, em articulação com a Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República;
XI - registrar e acompanhar no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc as indicações para provimento de cargos e ocupação de funções de confiança, no âmbito da Casa Civil, e dos indicados para representar a Casa Civil em órgãos colegiados, quando necessário;
XII - fazer o registro e manter atualizado em sistema informatizado informações sobre colegiados não remunerados que a Casa Civil participe;
XIII - analisar e acompanhar os atos necessários à autorização de afastamento do País de servidores da Casa Civil e providenciar a autorização de afastamento do País de servidores da Secretaria-Executiva;
XIV - coordenar, acompanhar e assessorar o Secretário-Executivo nas solicitações relacionadas à concessão de diárias e passagens, no âmbito da Casa Civil;
XV - providenciar as viagens dos servidores e colaboradores eventuais da Secretaria-Executiva; e
XVI - realizar a gestão dos bens patrimoniais e de consumo da Secretaria-Executiva.
Art. 7º À Diretoria de Inovação e Gestão Estratégica compete:
I - desenvolver ações voltadas para a inovação e melhoria contínua da governança e da gestão estratégica no âmbito da Casa Civil;
II - articular, planejar e avaliar a implementação de medidas, de mecanismos e de práticas organizacionais de governança no âmbito da Casa Civil;
III - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e de fortalecimento institucional da Casa Civil;
IV - coordenar o processo de planejamento estratégico da Casa Civil e acompanhar o seu cumprimento;
V - examinar e manifestar-se sobre as propostas de alteração da estrutura organizacional da Casa Civil;
VI - examinar e manifestar-se sobre os regimentos internos das unidades da Casa Civil; e
VII - apoiar a implementação e acompanhar a gestão de riscos, no âmbito da Casa Civil.
Art. 8º À Diretoria de Gestão da Informação compete:
I - fomentar e apoiar as atividades relacionadas com a especificação, o desenvolvimento, a implementação, a sustentação e a disseminação das soluções de tecnologia destinadas à gestão da informação, em articulação com a Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República e observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Governança Digital da Presidência da República;
II - desenvolver soluções de análise de dados e informações para dar suporte aos processos e à tomada de decisão no âmbito da Casa Civil;
III - fornecer a orientação e o suporte aos usuários na instalação, na configuração e no uso de soluções estratégicas providas pela Diretoria de Gestão da Informação para a Casa Civil, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Governança Digital da Presidência da República;
IV - apoiar as atividades relacionadas ao planejamento, à articulação e à gestão de dados e informações para dar suporte aos processos de tomada de decisão no âmbito da Casa Civil;
V - apoiar a definição de políticas e diretrizes de gestão e governança de dados e de informações no âmbito da Casa Civil;
VI - promover ações de inovação, de integração, de uso de soluções de informação gerencial e estratégica de governo e de aplicação de metodologias de inteligência analítica e de ciência de dados no âmbito da Casa Civil, observadas as diretrizes do Comitê de Governança Digital da Presidência da República; e
VII - representar os interesses da Casa Civil como órgão membro correlato do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, nos termos do disposto no Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011.
Art. 9º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - planejar, coordenar e executar a comunicação social da Casa Civil, em consonância com as diretrizes da Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações;
II - produzir e divulgar conteúdos institucionais das ações da Casa Civil;
III - atender às solicitações de informação dos meios de comunicação e responder aos questionamentos relativos às ações da Casa Civil;
IV - colaborar com o Ministro de Estado Chefe na preparação de pronunciamentos e de discursos;
V - organizar e acompanhar as entrevistas concedidas à imprensa pelo Ministro de Estado Chefe e pelas demais autoridades da Casa Civil;
VI - coordenar atividades relacionadas à publicidade institucional da Casa Civil, conforme orientação da Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações;
VII - organizar e manter atualizado o sítio eletrônico da Casa Civil e as suas redes sociais; e
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 10. À Subchefia de Análise Governamental compete:
I - assessorar o Ministro de Estado Chefe no acompanhamento da formulação e na análise de mérito de programas e de projetos governamentais;
II - proceder à análise do mérito, da oportunidade, da conveniência e da compatibilidade das propostas e dos projetos submetidos ao Presidente da República com as políticas e as diretrizes governamentais;
III - promover, junto aos demais órgãos governamentais, o alinhamento da posição de mérito, de oportunidade e de conveniência das matérias em tramitação no Congresso Nacional, de acordo com as diretrizes governamentais;
IV - promover a coordenação e a integração das ações do Governo federal quanto à formulação e à análise de mérito de programas e de projetos;
V - solicitar informações e proceder a análises e estudos sobre projetos, propostas ou temas relativos a políticas públicas sob o seu exame;
VI - articular-se com os órgãos interessados para efetuar os ajustes de mérito necessários nas propostas de atos normativos;
VII - requisitar informações, quando necessário, aos órgãos da administração pública federal e ao Banco Central do Brasil, para instruir o exame de mérito dos atos normativos sujeitos à apreciação do Presidente da República;
VIII - requisitar posicionamento sobre atos normativos submetidos à Casa Civil aos órgãos da administração pública federal, que deverão encaminhar suas manifestações dentro do prazo fixado, sob pena de se presumir concordância com a matéria objeto da consulta;
IX - disponibilizar orientações de apoio à elaboração dos pareceres de mérito;
X - analisar o alinhamento das minutas de contratos de gestão submetidas à Casa Civil com os programas e os projetos governamentais;
XI - encaminhar à Secretaria-Executiva a proposta de agenda legislativa prioritária do Governo federal e acompanhar a sua implementação; e
XII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe.
Art. 11. Às Subchefias Adjuntas da Subchefia de Análise Governamental competem, preferencialmente e sem prejuízo de outras matérias atribuídas pelo Subchefe de Análise Governamental, a análise de propostas e de projetos e a coordenação da ação governamental em:
I - políticas sociais - pela Subchefia Adjunta de Políticas Sociais;
II - políticas de infraestrutura - Subchefia Adjunta de Infraestrutura;
III - política econômica - Subchefia Adjunta de Política Econômica;
IV - finanças públicas - Subchefia Adjunta de Finanças Públicas;
V - gestão pública - Subchefia Adjunta de Gestão Pública;
VI - segurança pública e defesa - Subchefia Adjunta de Segurança Pública e de Defesa; e
VII - alinhamento de mérito de matérias em tramitação no Congresso Nacional - Subchefia Adjunta de Assuntos Legislativos.








