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Artigo 4
I - de mesma denominação:
a) Secretário-Executivo;
b) Subchefe de Articulação e Monitoramento;
c) Secretário Especial de Relações Governamentais; e
d) Secretário Especial de Relacionamento Externo; e
II - de Subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais em Subchefe de Análise Governamental.
Art. 5º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da Casa Civil da Presidência da República por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 6º Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto na Casa Civil da Presidência da República e ao registro de alterações por ato inferior a decreto.
Art. 7º O Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11-A. A Secretaria-Executiva do CIG será exercida pela Secretaria Especial de Relações Governamentais da Casa Civil da Presidência da República.
.........................................................................................................” (NR)
Art. 8º O Decreto nº 9.920, de 18 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º A Secretaria-Executiva do Conselho Brasil - OCDE será exercida pela Casa Civil da Presidência da República.” (NR)
I - o Decreto nº 9.678, de 2 de janeiro de 2019;
II - o Decreto nº 9.696, de 30 de janeiro de 2019;
III - o Decreto nº 9.979, de 20 de agosto de 2019;
IV - o Decreto nº 10.205, de 22 de janeiro de 2020;
V - o Decreto nº 10.372, de 25 de maio de 2020;
VI - o Decreto nº 10.400, de 16 de junho de 2020; e
VII - o Decreto nº 10.428, de 17 de julho de 2020.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor em 28 de dezembro de 2021.
Brasília, 20 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Ciro Nogueira Lima Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2021
ESTRUTURA REGIMENTAL DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Casa Civil da Presidência da República, compete assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
I - na coordenação e na integração das ações governamentais;
II - na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;
III - na avaliação e no monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública federal; e
IV - na coordenação e no acompanhamento das atividades dos Ministérios e da formulação de projetos e políticas públicas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Casa Civil tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República:
a) Assessoria Especial;
b) Gabinete do Ministro;
c) Secretaria-Executiva:
1. Gabinete da Secretaria-Executiva;
2. Diretoria de Inovação e Gestão Estratégica; e
3. Diretoria de Gestão da Informação; e
d) Assessoria Especial de Comunicação Social;
II - órgãos específicos singulares:
a) Subchefia de Análise Governamental:
1. Subchefia Adjunta de Análise Legislativa;
2. Subchefia Adjunta de Finanças Públicas;
3. Subchefia Adjunta de Gestão Pública;
4. Subchefia Adjunta de Infraestrutura;
5. Subchefia Adjunta de Política Econômica;
6. Subchefia Adjunta de Políticas Sociais; e
7. Subchefia Adjunta de Segurança Pública e de Defesa;
b) Subchefia de Articulação e Monitoramento:
1. Subchefia Adjunta de Infraestrutura;
2. Subchefia Adjunta de Gestão Pública e Segurança;
3. Subchefia Adjunta de Política Econômica; e
4. Subchefia Adjunta de Políticas Sociais;
c) Secretaria Especial de Relações Governamentais:
1. Subsecretaria de Coordenação e Acompanhamento da Governança Pública;
2. Subsecretaria de Acompanhamento Orçamentário e Financeiro; e
3. Subsecretaria de Acesso à Informação e Integração Governamental;
d) Secretaria Especial de Relacionamento Externo:
1. Subsecretaria para Temas Econômicos;
2. Subsecretaria para Temas Político-Institucionais; e
3. Subsecretaria para Temas Socioambientais; e
e) Secretaria-Executiva do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado: Assessoria Especial de Relações Institucionais e Internacionais; e
III - entidade vinculada: Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ORGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República
Art. 3º À Assessoria Especial compete:
I - assessorar o Ministro de Estado Chefe no exercício de suas atribuições e assisti-lo no exame e na condução dos assuntos de sua competência;
II - atuar de forma coordenada com os Ministérios e as demais unidades da Casa Civil na formulação de projetos governamentais considerados prioritários e estruturantes pelo Presidente da República;
III - assessorar o Ministro de Estado Chefe no relacionamento com representantes de outros Poderes e com entes privados;
IV - subsidiar o Ministro de Estado Chefe com informações necessárias à tomada de decisão em temas considerados prioritários; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe.
Art. 4º Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir o Ministro de Estado Chefe no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação funcional, pessoal, política e social;
II - incumbir-se do preparo e do despacho do expediente do Ministro de Estado Chefe e de sua pauta de audiências;
III - assistir o Ministro de Estado Chefe nas análises e na preparação de documentos de interesse da Casa Civil;
IV - prestar apoio à realização de eventos do Ministro de Estado Chefe com representações e autoridades nacionais e internacionais; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe.








