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Art. 4º do Decreto nº 10.907/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.907, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Casa Civil da Presidência da República, remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança e altera o Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e o Decreto nº 9.920, de 18 de julho de 2019.




Artigo 4



Art. 4º  Os seguintes cargos de Natureza Especial da Casa Civil da Presidência da República ficam transformados em CCE 1.18:

I - de mesma denominação:

a) Secretário-Executivo;

b) Subchefe de Articulação e Monitoramento;

c) Secretário Especial de Relações Governamentais; e

d) Secretário Especial de Relacionamento Externo; e

II - de Subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais em Subchefe de Análise Governamental.

Art. 5º  Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da Casa Civil da Presidência da República por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 6º  Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto na Casa Civil da Presidência da República e ao registro de alterações por ato inferior a decreto.

Art. 7º  O Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 11-A.  A Secretaria-Executiva do CIG será exercida pela Secretaria Especial de Relações Governamentais da Casa Civil da Presidência da República.

.........................................................................................................” (NR)

Art. 8º  O Decreto nº 9.920, de 18 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º  A Secretaria-Executiva do Conselho Brasil - OCDE será exercida pela Casa Civil da Presidência da República.” (NR)

Art. 9º  Ficam revogados:

I - o Decreto nº 9.678, de 2 de janeiro de 2019;

II - o Decreto nº 9.696, de 30 de janeiro de 2019;

III - o Decreto nº 9.979, de 20 de agosto de 2019;

IV - o Decreto nº 10.205, de 22 de janeiro de 2020;

V - o Decreto nº 10.372, de 25 de maio de 2020;

VI - o Decreto nº 10.400, de 16 de junho de 2020; e

VII - o Decreto nº 10.428, de 17 de julho de 2020.

Art. 10.  Este Decreto entra em vigor em 28 de dezembro de 2021.

Brasília, 20 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.  

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Ciro Nogueira Lima Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2021

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA 

Art. 1º  À Casa Civil da Presidência da República, compete assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:

I - na coordenação e na integração das ações governamentais;

II - na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;

III - na avaliação e no monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública federal; e

IV - na coordenação e no acompanhamento das atividades dos Ministérios e da formulação de projetos e políticas públicas. 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 

Art. 2º  A Casa Civil tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República:

a) Assessoria Especial;

b) Gabinete do Ministro;

c) Secretaria-Executiva:

1. Gabinete da Secretaria-Executiva;

2. Diretoria de Inovação e Gestão Estratégica; e

3. Diretoria de Gestão da Informação; e

d) Assessoria Especial de Comunicação Social;

II - órgãos específicos singulares:

a) Subchefia de Análise Governamental:

1. Subchefia Adjunta de Análise Legislativa;

2. Subchefia Adjunta de Finanças Públicas;

3. Subchefia Adjunta de Gestão Pública;

4. Subchefia Adjunta de Infraestrutura;

5. Subchefia Adjunta de Política Econômica;

6. Subchefia Adjunta de Políticas Sociais; e

7. Subchefia Adjunta de Segurança Pública e de Defesa;

b) Subchefia de Articulação e Monitoramento:

1. Subchefia Adjunta de Infraestrutura;

2. Subchefia Adjunta de Gestão Pública e Segurança;

3. Subchefia Adjunta de Política Econômica; e

4. Subchefia Adjunta de Políticas Sociais;

c) Secretaria Especial de Relações Governamentais:

1. Subsecretaria de Coordenação e Acompanhamento da Governança Pública;

2. Subsecretaria de Acompanhamento Orçamentário e Financeiro; e

3. Subsecretaria de Acesso à Informação e Integração Governamental;

d) Secretaria Especial de Relacionamento Externo:

1. Subsecretaria para Temas Econômicos;

2. Subsecretaria para Temas Político-Institucionais; e

3. Subsecretaria para Temas Socioambientais; e

e) Secretaria-Executiva do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado: Assessoria Especial de Relações Institucionais e Internacionais; e

III - entidade vinculada: Instituto Nacional de Tecnologia da Informação. 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ORGÃOS 

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República 

Art. 3º  À Assessoria Especial compete:

I - assessorar o Ministro de Estado Chefe no exercício de suas atribuições e assisti-lo no exame e na condução dos assuntos de sua competência;

II - atuar de forma coordenada com os Ministérios e as demais unidades da Casa Civil na formulação de projetos governamentais considerados prioritários e estruturantes pelo Presidente da República;

III - assessorar o Ministro de Estado Chefe no relacionamento com representantes de outros Poderes e com entes privados;

IV - subsidiar o Ministro de Estado Chefe com informações necessárias à tomada de decisão em temas considerados prioritários; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe.

Art. 4º  Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir o Ministro de Estado Chefe no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação funcional, pessoal, política e social;

II - incumbir-se do preparo e do despacho do expediente do Ministro de Estado Chefe e de sua pauta de audiências;

III - assistir o Ministro de Estado Chefe nas análises e na preparação de documentos de interesse da Casa Civil;

IV - prestar apoio à realização de eventos do Ministro de Estado Chefe com representações e autoridades nacionais e internacionais; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe.


Conteudo atualizado em 28/12/2021