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- DECRETO Nº 10.801, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Artigo 2
I - articular ações, projetos e atividades desenvolvidos com apoio dos Governos federal, estaduais, distrital e municipais no âmbito da assistência emergencial;
II - estabelecer as diretrizes e as ações prioritárias do Governo federal para a implementação da assistência emergencial;
III - supervisionar o planejamento e a execução de ações conjuntas de órgãos que atuem na execução das medidas estabelecidas pelo Comitê Federal;
IV - propor aos órgãos competentes medidas para assegurar os recursos necessários à implementação das ações, dos projetos e das atividades de assistência emergencial;
a) órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
c) organizações da sociedade civil;
VI - acompanhar e avaliar a execução da assistência emergencial e adotar medidas para a mitigação de riscos; e
VII - elaborar relatório semestral de suas atividades, com a avaliação da execução e dos resultados.
§ 1º Ao Comitê Federal compete, ainda, indicar Coordenador Operacional para atuar em área afetada por fluxo migratório provocado por crise humanitária.
§ 2º Ao Coordenador Operacional de que trata o § 1º cabe:
I - estabelecer as coordenações necessárias, em conjunto com os órgãos federais, estaduais distritais e municipais, para atendimento ao fluxo migratório provocado por crise humanitária;
II - coordenar, no âmbito de suas atribuições, o apoio às atividades desenvolvidas pelos demais órgãos envolvidos e firmar termos de cooperação técnica;
III - executar as ações e os projetos estabelecidos pelo Comitê Federal para o apoio e o acolhimento das pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária;
IV - elaborar plano operacional para a área afetada e coordenar a sua execução, em conformidade com as diretrizes e as ações prioritárias estabelecidas pelo Comitê Federal;
V - coordenar e ser responsável pela logística e pela distribuição de insumos; e
VI - informar o Comitê Federal, por meio de relatórios semestrais, sobre as situações ocorridas na área afetada.
§ 3º Os relatórios semestrais a que se refere o inciso VII do caput serão publicados em sítio eletrônico do Governo federal no prazo de até sessenta dias, contado do encerramento do semestre ao qual se refere o relatório.








