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Art. 11 do Decreto nº 10.918/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.918, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021 - Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de que trata o art. 32 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, e sobre o Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de que trata o art. 35 da Lei nº 12.712, de 2012.




Artigo 11



Art. 11.  O fundo de que trata o art. 32 da Lei nº 12.712, de 2012, será operacionalizado por meio da adequação do estatuto do Fundo Garantidor de Infraestrutura, que terá a sua denominação alterada para Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável.

§ 1º  A Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias exercerá a administração do Fundo Garantidor de Infraestrutura enquanto não for efetuada a adequação do estatuto de que trata o caput e a contratação da instituição financeira administradora selecionada nos termos do disposto no art. 9º.

§ 2º  O disposto no § 1º não autoriza a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias a contratar novas operações do Fundo Garantidor de Infraestrutura além daquelas em curso em 19 de maio de 2021.


Conteudo atualizado em 13/09/2023