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Art. 9º do Decreto nº 10.918/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.918, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021 - Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de que trata o art. 32 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, e sobre o Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de que trata o art. 35 da Lei nº 12.712, de 2012.




Artigo 9



Art. 9º  A seleção da instituição administradora do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável ocorrerá por meio de chamamento público realizado pelo Conselho, que orientará o voto da União na assembleia de cotistas do referido Fundo.

§ 1º  O chamamento público de que trata o caput assegurará:

I - a seleção da proposta mais vantajosa; e

II - o tratamento isonômico e a competição justa entre os participantes.

§ 2º  Para a seleção de que trata o caput, a instituição administradora deverá cumprir os seguintes requisitos:

I - atuar nas cinco regiões do País;

II - atuar no financiamento de projetos de infraestrutura;

III - atuar e dispor de equipes técnicas multidisciplinares para modelagem de projetos de concessão e de parcerias público-privadas; e

IV - possuir experiência na administração de fundos de investimento.

§ 3º  Para a seleção de que trata o caput, serão considerados os seguintes critérios para a classificação da instituição administradora:

I - a taxa de administração proposta;

II - o valor proposto para a integralização de cotas no Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável;

III - a capacidade de captação de novos investidores para o Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável;

IV - a experiência das equipes em modelagens de concessões e de parcerias público-privadas; e

V - a comprovação de experiência com a administração de fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 4º  O Conselho poderá estabelecer outros critérios eliminatórios e classificatórios para o cumprimento do disposto no § 1º.

5º  O chamamento público de que trata o caput será publicado em sítio eletrônico e divulgado para as instituições financeiras por meio de suas entidades representativas.

§ 6º  Poderão ser constituídos consórcios entre instituições financeiras para apresentação de propostas ao chamamento público de que trata o caput.


Conteudo atualizado em 13/09/2023