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Art. 7º do Decreto nº 10.924/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.924, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021 - Cria o Centro de Obtenções do Exército e altera o Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e das Funções Gratificadas do Comando do Exército do Ministério da Defesa.




Artigo 7



Art. 7º  .......................................................................................................

I - na formulação da política econômico-financeira do Comando do Exército, em conformidade com os planos e as diretrizes governamentais;

II - nas atividades de planejamento estratégico e de programação orçamentária;

III - nas atividades de orçamento, que compreendem a elaboração, a execução e o controle, por meio do acompanhamento físico-financeiro e da avaliação de resultados; e

IV - na administração do Fundo do Exército e das entidades vinculadas ao Comando do Exército.” (NR)

“Art. 7º-B  ....................................................................................................

.....................................................................................................................

II - no planejamento, na direção e no controle das grandes aquisições de produtos de defesa e dos sistemas e materiais de emprego militar complexos;

............................................................................................................” (NR)

“Art. 11.  À Secretaria-Geral do Exército compete:

I - preparar e coordenar as reuniões do Alto Comando do Exército;

II - conduzir os processos de concessão das medalhas sob a responsabilidade do Comando do Exército;

III - gerir o cerimonial militar do Exército Brasileiro em âmbito nacional;

IV - organizar, publicar e divulgar os boletins internos do Exército Brasileiro; e

V - assessorar o Comandante do Exército na elaboração de normas relativas ao uso de uniformes.” (NR)

“Art. 13.  ......................................................................................................

I - dirigir as atividades relativas a assuntos culturais, educação física e desportos, ensino, pesquisa e desenvolvimento, nas áreas de doutrina e pessoal; e

II - ampliar o estabelecimento de parcerias para intercâmbio com entidades civis, de ensino e de pesquisa e desenvolvimento, e estimular a participação dessas entidades em trabalhos relacionados às atividades afins no âmbito do Comando do Exército.

Parágrafo único.  Ficam excluídas das atividades de ensino previstas neste artigo aquelas referentes à instrução militar e à linha de ensino científico-tecnológica sob a responsabilidade, respectivamente, do Comando de Operações Terrestres e do Departamento de Ciência e Tecnologia.” (NR)

“Art. 16.  ......................................................................................................

I - orientar, acompanhar, controlar e coordenaras atividades relacionadas a execução orçamentária, administração financeira, contabilidade, patrimônio, custos, pagamento de pessoal e capacitação dos agentes da administração em áreas afins no âmbito do Comando do Exército;

II - participar do controle interno e assessorar a alta administração do Exército Brasileiro , em sua área de atuação, no âmbito do Comando do Exército;

III - executar as atividades referentes aos Sistemas de Economia e Finanças e de Contabilidade Federal no âmbito do Comando do Exército;

IV - planejar e executar o pagamento de pessoal do Exército Brasileiro;

V - integrar, como órgão de direção setorial, o sistema de planejamento do Exército Brasileiro;

VI - administrar a unidade orçamentária do Fundo do Exército, em conformidade com as orientações do Comandante do Exército;

VII - orientar e coordenar as atividades de registro patrimonial e de custos do Exército Brasileiro;

VIII - participar dos processos administrativos de importação e de exportação direta de bens e de serviços no âmbito do Comando do Exército; e

IX - realizar a gestão de recursos humanos nas áreas de interesse do sistema de economia e finanças, selecionar e capacitar militares e servidores civis para emprego em atividades relacionadas ao sistema.” (NR)

“Art. 17.  .......................................................................................................

I - planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades científicas, tecnológicas e de inovação no âmbito do Exército Brasileiro;

II - orientar e supervisionar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação do sistema de tecnologia da informação e comunicações do Exército Brasileiro;

III - desenvolver, aperfeiçoar e avaliar os sistemas de software e os programas corporativos de interesse do Exército Brasileiro;

.....................................................................................................................

V - planejar, prover e gerir a logística do material de comunicações e de guerra eletrônica do Exército Brasileiro;

VI - obter e prover geoinformação de interesse do Exército Brasileiro;

VII - entregar as estruturas físicas e lógicas necessárias ao funcionamento do sistema de comando e controle;

VIII - desenvolver, coordenar e integrar as atividades relacionadas ao setor cibernético no âmbito do Exército Brasileiro e do Sistema Militar de Defesa Cibernética; e

IX - planejar, coordenar e executar a gestão da infraestrutura estratégica de tecnologia da informação e comunicações do Exército Brasileiro.

............................................................................................................” (NR)

“Seção IV-A

Do Órgão de Direção Operacional 

Art. 18-A.  Ao Comando de Operações Terrestres compete a direção operacional da Força Terrestre e o assessoramento direto ao Comandante do Exército, em conformidade com as políticas e as diretrizes estratégicas do Exército Brasileiro.

§ 1º  A competência de que trata o caput compreende o processo decisório do Comandante do Exército relacionado à emissão de orientações operacionais e de coordenações realizadas em conjunto com o Estado-Maior do Exército, os órgãos de direção setoriais e os comandos militares de área.

§ 2º  Compete, ainda, ao Comando de Operações Terrestres: 

I - orientar e coordenar o preparo e o emprego da Força Terrestre;

II - avaliar a instrução militar e a capacidade operacional da Força Terrestre;

III - estabelecer as diretrizes de preparação específica de tropa para missão de paz;

IV - monitorar as ações relativas às missões de paz individuais;

V - gerir os recursos destinados às missões de paz;

VI - coordenar o sistema de aviação do Exército Brasileiro;

VII - normatizar, coordenar e fiscalizar o sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos do Exército Brasileiro;

VIII - coordenar as atividades da competência e do interesse do Exército Brasileiro em relação às polícias militares e aos corpos de bombeiros militares;

IX - gerir as informações operacionais da Força Terrestre; e

X - coordenar a atuação dos órgãos gestores de conhecimento, dos órgãos e das entidades de pesquisa doutrinária, dos órgãos de doutrina setorial, dos órgãos de validação doutrinária e dos oficiais de doutrina e lições aprendidas voltadas à doutrina militar terrestre no nível tático.” (NR)

“Art. 20.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

IV - ...............................................................................................................

a) criação, ativação, reativação, desativação, extinção, denominação, localização, subordinação, transformação, funcionamento, fixação ou alteração de numeração, natureza, composição, sede de comando e área de jurisdição das organizações militares do Exército Brasileiro, cujo comando, chefia ou direção seja privativo de oficial-general da ativa;

............................................................................................................” (NR)

“Art. 24.  O Comandante do Exército editará as normas complementares necessárias ao detalhamento da organização, da reorganização e do funcionamento de seus órgãos e das atribuições de seus dirigentes.

Parágrafo único.  As normas complementares a que se refere o caput destinam-se a prover a organização militar criada de efetivos, de material e de recursos necessários ao seu funcionamento e a estabelecer sua competência administrativa.” (NR)

Art. 4º  Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 5.751, de 2006:

a) a alínea “g” do inciso IV do caput do art. 4º;

b) o inciso III do caput do art. 13; e

c) o parágrafo único do art. 16;

II - o art. 1º do Decreto nº 6.710, de 23 de dezembro de 2008, na parte em que altera os incisos II e V do caput do art. 17 do Decreto nº 5.751, de 2006; e

III - o art. 8º do Decreto nº 8.913, de 23 de novembro de 2016, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 5.751, de 2006:

a) a alínea “b” do inciso I do caput do art. 6º; e

b) o inciso II do caput do art. 7º-B.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor em 5 de janeiro de 2022.

Brasília, 30 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Walter Souza Braga Netto

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2021

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Conteudo atualizado em 12/01/2022