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Artigo 6
....................................................................................................................
II - pelo Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência;
...................................................................................................................
IV - por dois representantes do Ministério do Trabalho e Previdência;
V - por dois representantes dos empregadores; e
VI - por dois representantes dos trabalhadores.
...................................................................................................................
§ 3º Em suas ausências e impedimentos, o Presidente do Conselho Curador será substituído pelo Diretor da Fundacentro a que se refere o inciso III do caput e o Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência pelo seu substituto no cargo.
...................................................................................................................
§ 5º Os membros do Conselho Curador de que trata o inciso IV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
§ 6º Os membros do Conselho Curador de que tratam os incisos V e VI do caput serão indicados por entidades nacionais representativas dos empregadores e dos trabalhadores, respectivamente, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
§ 7º Os membros do Conselho Curador de que tratam os incisos IV a VI do caput serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
..........................................................................................................” (NR)
“Art. 9º ......................................................................................................
....................................................................................................................
III - propor ao Presidente a adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento do funcionamento das unidades administrativas da Fundacentro.” (NR)
“Art. 12. ....................................................................................................
...................................................................................................................
V - promover ações integradas da Fundacentro com o Ministério do Trabalho e Previdência e outros órgãos governamentais com atuação no campo da saúde, da segurança, da higiene e do meio ambiente do trabalho e do trabalhador;
VI - encaminhar a prestação de contas e o relatório anual de atividades ao Ministério do Trabalho e Previdência, após manifestação do Conselho Curador, para julgamento pelo Tribunal de Contas da União;
...........................................................................................................” (NR)
Art. 6º Fica revogado o parágrafo único do art. 5º do Anexo I ao Decreto nº 10.096, de 2019.








