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Art. 2º do Decreto nº 10.926/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.926, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021 - Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Decisão CMC 24/19 - Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, aprovada pelos Estados Partes do Mercosul, em 5 de dezembro de 2019.




Artigo 2



Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.  

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulino Franco de Carvalho Neto
Marcelo Pacheco dos Guaranys

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2021 - Edição extra

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 24/19 

REGIME ADUANEIRO DE BAGAGEM NO MERCOSUL 

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Decisão Nº 53/08 do Conselho do Mercado Comum. 

CONSIDERANDO:  

Que o Conselho do Mercado Comum reafirmou o compromisso de consolidar a União Aduaneira e de estabelecer um Mercado Comum.

Que, para tanto, são necessários procedimentos harmonizados para o tratamento aduaneiro da bagagem dos viajantes, com vistas à consolidação da União Aduaneira.

Que é necessário atualizar os montantes estabelecidos no inciso 2 do artigo 9° do Anexo da Decisão CMC N° 53/08.  

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE: 

Art. 1° - Substituir o inciso 2 do artigo 9° do Anexo da Decisão CMC N° 53/08 pelo seguinte:

“2. Além dos bens mencionados no inciso 1, o viajante que ingressar em um Estado Parte por via aérea ou marítima gozará de isenção para outros bens, até o limite máximo de US$ 1.000 (um mil dólares estadunidenses) ou o equivalente em outra moeda”.

Art. 2° - Esta Decisão deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 01/VI/2020. 

LV CMC - Bento Gonçalves, 04/XII/19.

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Conteudo atualizado em 05/01/2022