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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 19/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3o Os veículos de representação são utilizados exclusivamente:
I - pelo Presidente da República;
II - pelo Vice-Presidente da República;
III - pelos Ministros de Estado;
IV - pelos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
IV - pelos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.541, de 2015)
V - pelos ex-Presidentes da República.
§ 1o Os veículos de representação podem ser utilizados em todos os deslocamentos, no território nacional, das autoridades referidas neste artigo.
§ 2o Os veículos de representação poderão ter identificação própria.








