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Art. 3º do Decreto nº 6.403/2008




Decretos - 6.403, de 17.3.2008 - Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional.




Artigo 3



Art. 3o  Os veículos de representação são utilizados exclusivamente:

I - pelo Presidente da República;

II - pelo Vice-Presidente da República;

III - pelos Ministros de Estado;

IV - pelos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e

IV - pelos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e                       (Redação dada pelo Decreto nº 8.541, de 2015)

V - pelos ex-Presidentes da República.

§ 1o  Os veículos de representação podem ser utilizados em todos os deslocamentos, no território nacional, das autoridades referidas neste artigo.

§ 2o  Os veículos de representação poderão ter identificação própria.


Conteudo atualizado em 19/07/2021