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Artigo 5
I - ocupantes de cargo de Natureza Especial;
II - dirigentes máximos das autarquias e fundações da administração pública federal;
III - ocupantes de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 6, ou equivalente;
IV - chefes de gabinete de Ministro de Estado, de titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de autoridades equiparadas a Ministro de Estado;
V - dirigentes estaduais ou regionais de órgãos ou entidades, do mais elevado nível hierárquico na respectiva jurisdição, da administração pública federal, quando autorizados pelo respectivo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da respectiva entidade; e
VI - familiares do Presidente e do Vice-Presidente da República, se razões de segurança o exigirem.
§ 1o Os veículos de transporte institucional somente serão utilizados no desempenho da função, ressalvado o disposto no inciso VI.
§ 2o As autoridades referidas nos incisos I e II poderão dispor de veículo de uso exclusivo e com identificação própria.
§ 2o As autoridades referidas nos incisos II a V do caput somente poderão dispor de veículo de transporte institucional de modo compartilhado. (Redação dada pelo Decreto nº 8.541, de 2015)
§ 3o As autoridades referidas nos incisos III e V disporão de veículo de uso exclusivo ou compartilhado, a juízo do respectivo Ministro de Estado ou do dirigente máximo da respectiva entidade.
§ 3o O compartilhamento a que se refere o § 2o destina-se à otimização do uso da frota, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal, de modo que os veículos sejam organizados para utilização integrada pelas referidas autoridades. (Redação dada pelo Decreto nº 8.541, de 2015)
§ 4o Às autoridades referidas no inciso IV caberá o uso compartilhado de veículos de transporte institucional.
§ 4o Os substitutos das autoridades referidas nos incisos I a V do caput farão jus a veículo de transporte institucional enquanto perdurar a substituição. (Redação dada pelo Decreto nº 8.541, de 2015)
§ 5o Os substitutos das autoridades referidas nos incisos I a V farão jus a veículo de transporte institucional enquanto perdurar a substituição.
§ 5o Os veículos de transporte institucional não poderão ser utilizados para o transporte a locais de embarque e desembarque, na origem e no destino, em viagens a serviço, quando os ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a V do caput receberem a indenização prevista no art. 8o do Decreto no 5.992, de 19 de dezembro de 2006. (Redação dada pelo Decreto nº 8.541, de 2015)
§ 6o Os veículos de transporte institucional não poderão ser utilizados para o transporte a locais de embarque e desembarque, na origem e no destino, em viagens a serviço, quando os ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a V receberem a indenização prevista no art. 8o do Decreto no 5.992, de 19 de dezembro de 2006. (Revogado pelo Decreto nº 8.541, de 2015)








