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| Presidência da República |
DECRETO Nº 11.100, DE 22 DE JUNHO DE 2022
Determina a suspensão da permissão do emprego do fogo no território nacional pelo prazo de cento e vinte dias e altera o Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
DECRETA:
Art. 1º Fica suspensa a permissão do emprego do fogo de que trata o Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998, no território nacional pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput não se aplica às seguintes hipóteses:
I - práticas de prevenção e combate a incêndios realizadas ou supervisionadas por instituições públicas responsáveis pela prevenção e pelo combate aos incêndios florestais no País;
II - práticas de agricultura de subsistência executadas pelas populações tradicionais e indígenas;
III - atividades de pesquisa científica realizadas por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT, desde que autorizadas pelo órgão ambiental competente;
IV - controle fitossanitário por uso do fogo, desde que autorizado pelo órgão ambiental competente; e
V - queimas controladas, em áreas não localizadas nos biomas Amazônia e Pantanal, desde que sejam:
a) imprescindíveis à realização de práticas agrícolas; e
b) previamente autorizadas pelo órgão ambiental estadual ou distrital, nos termos do disposto no Decreto nº 2.661, de 1998.
Art. 2º O Decreto nº 2.661, de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .......................................................................................................
§ 1º Considera-se Queima Controlada o emprego do fogo como fator de produção e manejo em atividades agropastoris ou florestais, e para fins de pesquisa científica e tecnológica, em áreas com limites físicos previamente definidos.
§ 2º A permissão do emprego do fogo de que trata o caput poderá ser suspensa, em caráter excepcional e temporário, por ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, com a finalidade de reduzir danos ambientais provocados por incêndios florestais.” (NR)
I - o parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 2.661, de 1998; e
II - o Decreto nº 10.735, de 28 de junho de 2021.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Joaquim Alvaro Pereira Leite
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.2022
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Conteudo atualizado em 05/05/2023