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Art. 16 do Decreto nº 6.386/2008




Decretos - 6.386, de 29.2.2008 - Regulamenta o art. 45 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dispõe sobre o processamento das consignações em folha de pagamento no âmbito do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.




Artigo 16



Art. 16.  As consignações em folha previstas no art. 4o poderão, por decisão motivada, a qualquer tempo ser:

I - suspensas, no todo ou em parte, por interesse da administração, observados os critérios de conveniência e oportunidade, após prévia comunicação à entidade consignatária, resguardados os efeitos jurídicos produzidos por atos pretéritos, ou por interesse do consignatário ou consignante, mediante solicitação expressa; e

II - excluídas por interesse da administração, observados os critérios de conveniência e oportunidade, após prévia comunicação ao consignatário, resguardados os efeitos jurídicos produzidos em atos pretéritos, ou por interesse do consignatário ou consignante, mediante solicitação expressa.

Parágrafo único.  As consignações referidas nos incisos VIII, IX e X do art. 4o somente poderão ser excluídas a pedido do consignado mediante prévia aquiescência do consignatário e decisão motivada do consignante.

Parágrafo único.  As consignações referidas nos incisos VIII, IX, X e XI do art. 4o somente poderão ser excluídas a pedido do consignado mediante prévia aquiescência do consignatário e decisão motivada do consignante. (Redação dada pelo Decreto nº 6.967, de 2009).


Conteudo atualizado em 22/05/2021