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Art. 18 do Decreto nº 6.386/2008




Decretos - 6.386, de 29.2.2008 - Regulamenta o art. 45 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dispõe sobre o processamento das consignações em folha de pagamento no âmbito do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.




Artigo 18



Art. 18.  Além da hipótese prevista no § 2o do art. 12, ocorrerá a desativação temporária do consignatário:

I - quando constatada irregularidade no cadastramento, recadastramento, ou em processamento de consignação;

II - que deixar de prestar informações ou esclarecimentos nos prazos solicitados pela administração;

III - que deixar de apresentar o comprovante do recolhimento dos custos de que trata o art. 6o; e

IV - que deixar de efetuar o ressarcimento ao consignado nos termos previstos no art. 14.

Parágrafo único.  A desativação temporária permanecerá até a regularização da situação infracional do consignatário, observada a hipótese prevista no inciso V do art. 19.


Conteudo atualizado em 22/05/2021