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Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 22/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. Além da hipótese prevista no § 2o do art. 12, ocorrerá a desativação temporária do consignatário:
I - quando constatada irregularidade no cadastramento, recadastramento, ou em processamento de consignação;
II - que deixar de prestar informações ou esclarecimentos nos prazos solicitados pela administração;
III - que deixar de apresentar o comprovante do recolhimento dos custos de que trata o art. 6o; e
IV - que deixar de efetuar o ressarcimento ao consignado nos termos previstos no art. 14.
Parágrafo único. A desativação temporária permanecerá até a regularização da situação infracional do consignatário, observada a hipótese prevista no inciso V do art. 19.







