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Artigo 9
§ 1o Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de trinta por cento, quando a sua soma com as compulsórias exceder a setenta por cento da remuneração do consignado.
§ 2o Na hipótese em que a soma das consignações compulsórias e facultativas venha a exceder o limite definido no § 1o, serão suspensas as facultativas até a adequação ao limite, observando-se para tanto, a ordem de prioridade definida no art. 4o.
§ 3o Somente será admitida a operação de consignações facultativas até o limite da margem consignável estabelecida no § 1o.
§ 4o Não será incluída ou processada no SIAPE a consignação que implique excesso do limite da margem consignável estabelecida no § 1o, independentemente da ordem de prioridade estabelecida no art. 4o.
§ 5o Somente poderão ser descontados em folha de pagamento os empréstimos ou financiamentos realizados pelas entidades a que se referem os incisos VIII, IX e X do art. 4o, amortizáveis até o limite máximo de sessenta meses.
§ 5o Ressalvado o financiamento de imóvel residencial, os empréstimos ou financiamentos realizados pelas entidades a que se referem os incisos VIII, IX e X do art. 4o deverão ser amortizáveis até o limite de sessenta meses. (Redação dada pelo Decreto nº 6.574, de 2008).
§ 5o Ressalvado o financiamento de imóvel residencial e aquele previsto no inciso XI do art. 4o, os empréstimos ou financiamentos realizados pelas entidades a que se referem os incisos VIII, IX e X do art. 4o deverão ser amortizáveis até o limite de sessenta meses. (Redação dada pelo Decreto nº 6.967, de 2009).
§ 5o Ressalvado o financiamento de imóvel residencial e aquele previsto no inciso XI do caput do art. 4o, os empréstimos ou financiamentos realizados pelas entidades a que se referem os incisos VIII, IX e X do caput do art. 4o deverão ser amortizáveis até o limite de noventa e seis meses. (Redação dada pelo Decreto nº 8.321, de 2014).








