- Voltar Navegação
- 6.398, de 13.3.2008
- 6.397, de 13.3.2008
- 6.396, de 13.3.2008
- 6.395, de 13.3.2008
- 6.394, de 12.3.2008
- 6.393, de 12.3.2008
- 6.392, de 12.3.2008
- 6.391, de 12.3.2008
- 6.390, de 8.3.2008
- 6.389, de 6.3.2008
- 6.388, de 5.3.2008
- 6.387, de 5.3.2008
- 6.386, de 29.2.2008
- 6.385, de 27.2.2008
- 6.384, de 27.2.2008
- 6.383, de 27.2.2008
- 6.382, de 27.2.2008
- 6.381, de 27.2.2008
- 6.380, de 20.2.2008
- 6.379, de 20.2.2008
- 6.378, de 19.2.2008
- 6.377, de 19.2.2008
- 6.376, de 19.2.2008
- 6.375, de 19.2.2008
- 6.374, de 18.2.2008
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 6.384, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2008.
Dá nova redação ao § 6 º do art. 16 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n º 3.048, de 6 de maio de 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis n os 8.213, de 24 de julho de 1991, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
DECRETA:
Art. 1 o O § 6 o do art. 16 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n o 3.048, de 6 de maio de 1999 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 6 o Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1 o do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002.” (NR)
Art. 2 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de fevereiro de 2008; 187 º da Independência e 120 º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Eduardo Gabas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.2008
Não remover
Conteudo atualizado em 01/05/2022








