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Artigo 17
I - coordenar, supervisionar e fiscalizar o registro de distribuição pública de valores mobiliários;
II - propor e fiscalizar a observância de normas sobre atividades relacionadas aos registros de distribuição de valores mobiliários; e
III - coordenar, supervisionar e fiscalizar os registros de emissores que não estejam sob a esfera de competência das demais Superintendências, bem como sua atualização, conforme dispuser o regimento interno. (Revogado pelo Decreto nº 10.596, de 2021) (Vigência)
I - coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades relacionadas às ofertas públicas de distribuição e de aquisição de valores mobiliários; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.596, de 2021) (Vigência)
II - propor e fiscalizar a observância de normas sobre atividades relacionadas às ofertas públicas de distribuição e de aquisição de valores mobiliários. (Redação dada pelo Decreto nº 10.596, de 2021) (Vigência)








