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Artigo 30
×Conteúdo atualizado em 16/01/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 30. Aos demais membros do Colegiado incumbe:
I - participar das reuniões do Colegiado, colaborando na definição de políticas e na fixação de normas e relatando os assuntos que lhes forem designados;
II - desenvolver projetos especiais e atividades que lhes forem atribuídas pelo Presidente; e
III - administrar os bens, serviços e atividades da CVM, de acordo com as atribuições específicas fixadas pelo Presidente.







