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Artigo 33
×Conteúdo atualizado em 16/01/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 33. Constituem recursos financeiros da CVM:
I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;
II - receitas provenientes da arrecadação da taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários, conforme disposto na Lei no 7.940, de 20 de dezembro de 1989, e das cobranças de multas previstas em lei e em instruções da CVM ; e
III - outras receitas eventuais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS








