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Artigo 19
I - assessorar o Secretário de Imprensa na coordenação e supervisão dos registros de imagem do Presidente da República feitos pelas mídias nacional, internacional e regional, contribuindo para o esclarecimento dos programas e políticas do Governo;
II - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
III - registrar os eventos e viagens presidenciais por meio de fotografia e vídeo;
IV - organizar os arquivos e bancos de imagem fotográficos e de vídeo dos eventos e viagens presidenciais, bem como os das visitas ao Brasil de chefes de estado e governo estrangeiros;
V - divulgar, por meio do sítio da Presidência da República na Internet ou diretamente aos veículos de comunicação, os registros fotográficos e de vídeo enunciados nos incisos I e II; e
VI - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário de Imprensa.
Conteudo atualizado em 26/05/2021








