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Artigo 7
Brasília, 19 de fevereiro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Franklin Martins
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.2.2008
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o À Secretaria de Comunicação Social, órgão essencial da Presidência da República, compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
I - na formulação e implementação da política de comunicação e divulgação social do Governo;
II - na implantação de programas informativos;
III - na organização e desenvolvimento de sistemas de informação e pesquisa de opinião pública;
IV - na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e difusão das políticas de governo;
V - na coordenação, normatização, supervisão e controle da publicidade e de patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da União;
VI - na convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão;
VII - na coordenação e consolidação da implantação do sistema brasileiro de televisão pública;
VIII - na comunicação com a sociedade, por intermédio da divulgação dos atos do Presidente da República e sobre os temas que lhe forem determinados, falando em seu nome e promovendo o esclarecimento dos programas e políticas de governo, contribuindo para a sua compreensão e expressando a opinião do Presidente da República, por determinação deste, em todas as comunicações dirigidas à sociedade e à imprensa;
IX - na cobertura jornalística das audiências concedidas pela Presidência da República;
X - no relacionamento do Presidente da República com a imprensa nacional, regional e internacional;
XI - na coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa, do acesso e do fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe o Presidente da República;
XII - na articulação com os órgãos governamentais de comunicação social na divulgação de programas e políticas e em atos, eventos, solenidades e viagens de que participe o Presidente da República;
XIII - na prestação de apoio jornalístico e administrativo ao comitê de imprensa do Palácio do Planalto;
XIV - na divulgação de atos e de documentação para órgãos públicos;
XV - no apoio aos órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa; e
XVI - no exercício de atividades correlatas que lhe forem cometidas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o A Secretaria de Comunicação Social tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro Chefe:
a) Gabinete;
b) Subchefia-Executiva: Departamento de Patrocínios;
c) Porta-Voz.
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Comunicação Integrada:
1. Departamento de Internet e Eventos;
2. Departamento de Comunicação da Área Social;
3. Departamento de Comunicação da Área de Desenvolvimento; e
4. Departamento de Mídia.
b) Secretaria de Gestão, Controle e Normas:
1. Departamento de Normas; e
2. Departamento de Controle.
c) Secretaria de Imprensa;
1. Departamento de Relações com a Imprensa Nacional;
2. Departamento de Relações com a Imprensa Internacional;
3. Departamento de Relações com a Imprensa Regional;
4. Departamento de Produção e Divulgação de Imagens; e
5. Departamento de Apoio Operacional e Administrativo.
III - entidades vinculadas:
a) RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A.
b) EBC - Empresa Brasil de Comunicação.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3o Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social,
II - ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
III - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Secretaria de Comunicação Social em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Secretaria de Comunicação Social;
V - articular e apoiar a participação do Ministro de Estado em órgãos colegiados;
VI - assessorar o Ministro de Estado na articulação com organismos internacionais, inclusive na representação da Secretaria de Comunicação Social em eventos do seu interesse; e
VII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 4o À Subchefia-Executiva compete:
I - implementar a política de comunicação social e divulgação de ações do Governo Federal, na implantação de programas informativos e na elaboração de planos de comunicação de projetos estratégicos;
II - auxiliar o ministro de Estado na coordenação, normatização, supervisão e controle das ações de publicidade e patrocínio dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da União, integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - SICOM;
III - planejar, supervisionar e coordenar das atividades das unidades da Secretaria de Comunicação Social, auxiliando na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de sua competência;
IV - supervisionar as entidades vinculadas e a fiscalização e avaliação da execução de contratos de gestão celebrados com organização social;
V - coordenar as ações de promoção do Brasil no exterior e a realização de eventos institucionais do Ministro de Estado com representações e autoridades nacionais e estrangeiras;
VI - implementar o relacionamento com meios de comunicação, entidades dos setores de publicidade, imprensa e relações públicas e as atividades de relacionamento público-social de interesse da Secretaria de Comunicação Social;
VII - analisar as ações de comunicação governamentais por meio de panorama consolidado do noticiário;
VIII - orientar os órgãos e entidades integrantes do SICOM para que promovam o direito do cidadão à informação correta e completa a respeito das ações e políticas públicas;
IX - apoiar os órgãos e entidades integrantes do SICOM nas ações de imprensa que exijam, pela natureza da pauta, articulação interna e participação coordenada no âmbito do Poder Executivo Federal;
X - orientar a realização pesquisas de opinião pública para subsidiar o desempenho das atribuições da Secretaria de Comunicação Social;
XI - orientar e apoiar as ações de assessoria de comunicação e de imprensa dos órgãos e entidades integrantes do SICOM, proporcionando-lhes informações que orientem a escolha, a oportunidade e o enfoque de temas e eventos suscetíveis de ações de comunicação de governo;
XII - apoiar a elaboração dos briefings para a contratação de prestadores de serviços de assessoria de relações públicas e de assessoria de imprensa, encaminhados à Secretaria de Comunicação Social por órgãos e entidades integrantes do SICOM;
XIII - realizar ações de aperfeiçoamento em comunicação de governo para os servidores e empregados dos órgãos e entidades integrantes do SICOM;
XIV - supervisionar os trabalhos do Departamento de Patrocínios e o funcionamento do Comitê de Patrocínios;
XV - convocar redes obrigatórias de rádio e televisão;
XVI - supervisionar os assuntos administrativos no âmbito de sua competência e da execução orçamentária referente às ações executadas pela Secretaria de Comunicação Social; e
XVII - exercer outras atribuições designadas pelo Ministro de Estado.
Art. 5o Ao Departamento de Patrocínios compete:
I - estruturar e coordenar o funcionamento do Comitê de Patrocínios;
II - auxiliar na elaboração de políticas de patrocínios;
III - observar, na aprovação das propostas de patrocínios apresentadas pelos órgãos e entidades integrantes do SICOM, a uniformidade de critérios e a adequação às diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Comunicação Social;
IV - propor critérios de seleção e análise de projetos de patrocínio de órgãos e entidades integrantes do SICOM;
V - promover a articulação entre os integrantes do SICOM nos assuntos de sua competência;
VI - orientar para o uso de marcas e assinaturas publicitárias do Governo Federal nos eventos patrocinados pelos órgãos e entidades integrantes do SICOM;
VII - analisar e aprovar as propostas de ações de patrocínio dos órgãos e entidades integrantes do SICOM, depois de ouvido o Comitê de Patrocínios, quando for o caso;
VIII - orientar os órgãos e entidades integrantes do SICOM na elaboração de seus planos de comunicação no que se refere a patrocínios; e
IX - exercer outras atribuições designadas pelo Subchefe-Executivo.
Art. 6o Ao Porta-Voz compete:
II - realizar outras atividades correlatas sob determinação do Ministro de Estado.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 7o À Secretaria de Comunicação Integrada compete:
I - coordenar as ações de publicidade executadas pela Secretaria de Comunicação Social;
II - supervisionar o atendimento das necessidades e oportunidades das ações de publicidade submetidas à Secretaria de Comunicação Social pelos órgãos e entidades integrantes do SICOM que fazem parte do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;
III - supervisionar a orientação aos órgãos e entidades integrantes do SICOM na elaboração de seus planos de comunicação no que se refere a ações de publicidade;
IV - supervisionar o exercício de funções de controle sobre a publicidade dos órgãos e entidades integrantes do SICOM, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Comunicação Social;
V - coordenar programa permanente de negociação de parâmetros para compra de mídia, envolvendo os órgãos e as entidades integrantes do SICOM, suas agências de publicidade e os veículos de comunicação;
VI - supervisionar as negociações de mídia, com os veículos de comunicação, das ações publicitárias executadas pela Secretaria de Comunicação Social e pelos demais órgãos e entidades integrantes do SICOM;
VII - supervisionar o uso de marcas e assinaturas publicitárias do Governo Federal;
VIII - supervisionar a análise e aprovação dos briefings submetidos à Secretaria de Comunicação Social pelos órgãos e entidades integrantes do SICOM, para licitações de prestadores de serviços de publicidade;
IX - supervisionar a definição de elementos visuais que identifiquem os sítios dos órgãos e entidades integrantes do SICOM como parte do Poder Executivo Federal;
X - supervisionar o serviço de relacionamento com o cidadão, via internet, no portal Brasil;
XI - supervisionar o funcionamento dos portais Brasil e Presidência da República e o gerenciamento de conteúdos neles disponibilizados e mantidos pelos órgãos da administração direta do Poder Executivo Federal;
XII - supervisionar o funcionamento do sítio Secretaria de Comunicação Social e articular, com as áreas internas, a gestão e manutenção de conteúdos disponibilizados nesse ambiente;
XIII - supervisionar a execução de eventos realizados pela Secretaria de Comunicação Social e os demandados pela Presidência da República;
XIV - coordenar a avaliação periódica do desempenho das agências de propaganda contratadas pela Presidência da República;
XV - desenvolver pesquisas para acompanhamento da opinião pública e para subsidiar o desempenho das atribuições da Secretaria de Comunicação Social;
XVI - subsidiar a elaboração, alterações e avaliações do Plano Plurianual, relativas aos programas pertinentes às ações executadas pela Secretaria de Comunicação Social, em articulação com a Secretaria de Gestão, Controle e Normas;
XVII - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária referente a ações executadas pela Secretaria de Comunicação Social e as alterações na Lei Orçamentária Anual, em articulação com a Secretaria de Gestão, Controle e Normas;
XVIII - coordenar e supervisionar, em articulação com a Secretaria de Gestão, Controle e Normas, a execução orçamentária referente às ações executadas pela Secretaria de Comunicação Social, sob a orientação da Subchefia-Executiva;
XIX - coordenar, em articulação com a Secretaria de Gestão, Controle e Normas, os procedimentos para cálculo e atribuição de limites de gastos publicitários aos órgãos e entidades integrantes do SICOM, com vistas ao cumprimento da legislação eleitoral, e orientar o encaminhamento de requerimentos e consultas ao Tribunal Superior Eleitoral; e
XX - exercer outras atribuições designadas pelo Ministro de Estado.
Conteudo atualizado em 26/05/2021








