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Art. 3º do Decreto nº 6.376/2008




Decretos - 6.376, de 19.2.2008 - Promulga as Modificações aos Convênios Constitutivos da Corporação Financeira Internacional - CFI e do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD.




Artigo 3



Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de fevereiro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ruy Nunes Pinto Nogueira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.2.2008

CORPORAÇÃO FINANCEIRA INTERNACIONAL- CFI

ASSEMBLÉIA DE GOVERNADORES

 RESOLUÇÃO Nº 21

 Alteração do Convênio Constitutivo

CONSIDERANDO que o Convênio Constitutivo da Corporação Financeira Internacional não permite à Corporação fazer investimentos em ações com recursos próprios;

CONSIDERANDO que a Corporação cumpriria de modo mais efetivo os objetivos para os quais foi criada se passasse a ter o poder de fazer esses investimentos;

CONSIDERANDO que, no que toca à sua natureza e objetivos, a Corporação considerou apropriado declarar como política sua que, caso esse poder lhe fosse conferido, abster-se-ia de exercer seus direitos de voto como acionista exceto caso, em sua opinião, tal exercício fosse necessário;

CONSIDERANDO que a Diretoria Executiva recomendou à Assembléia de Governadores que o Convênio Constitutivo da Corporação fosse alterado de modo a conferir à Corporação o poder de fazer investimentos com recursos próprios e incluir, para orientação da Corporação, dispositivo tratando do exercício do poder de voto;

ASSIM É QUE a Assembléia de Governadores, pelo presente instrumento,

RESOLVE:

QUE a Seção 2 do Artigo III do Convênio Constitutivo da Corporação seja suprimido e a seguinte nova Seção seja incluída em seu lugar:

“Seção 2Formas de Financiamento.

A Corporação pode investir seus próprios recursos da forma que julgar apropriado nas circunstâncias.”

QUE a Subseção (iv) da Seção 3 do Artigo III do Convênio Constitutivo da Corporação seja alterado e passe a ter a seguinte redação:

“(iv)a Corporação não assumirá responsabilidade de gestão de qualquer empresa na qual tenha investido, e não exercerá o direito de voto para tal fim ou para qualquer outro fim que, em sua opinião, esteja apropriadamente contido dentro do escopo  do controle gerencial;”.

(Aprovado em 1o de setembro de 1961)

CORPORAÇÃO FINANCEIRA INTERNACIONAL - CFI

ASSEMBLÉIA DE GOVERNADORES

 RESOLUÇÃO Nº 56

 Empréstimos do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento

CONSIDERANDO que a Diretoria Executiva enviou à Presidência da Assembléia de Governadores uma proposta de alteração do Convênio Constitutivo; e

CONSIDERANDO que o Presidente apresentou a proposta diante da Assembléia de Governadores:

ASSIM É QUE a Assembléia de Governadores resolve que, de acordo com proposta da Diretoria Executiva, o Convênio Constitutivo é, pelo presente instrumento, alterado como segue:

1.Pela supressão da segunda sentença  de seu Artigo IV, Seção 6, com a seguinte redação:

“A Corporação não deverá tomar ou conceder empréstimos ao Banco.”

2.Pela adição ao Artigo III, Seção 6(i) de sentença com a seguinte redação:

“se, e durante o período em que a Corporação mantenha dívidas por empréstimo do Banco, ou por este garantidas, o valor total não quitado dos empréstimos tomados ou garantias concedidas pela Corporação não deve ser aumentado se, no momento desse ato ou como resultado dele, o valor total da dívida (incluindo garantias concedidas) incorrida pela Corporação de qualquer fonte, então não quitada, exceder valor igual a quatro vezes a soma do capital subscrito e superávit livres da Corporação;”

(Aprovado em 25 de agosto de 1965)

CORPORAÇÃO FINANCEIRA INTERNACIONAL - CFI

ASSEMBLÉIA DE GOVERNADORES

 RESOLUÇÃO Nº 197

 Alterações do Convênio Constitutivo da Corporação

CONSIDERANDO que a Diretoria Executiva, em seu relatório de 18 de julho de 1992, recomendou que o Artigo II, Seção 2(c)(ii) e o Artigo VII(a) do Convênio Constitutivo da Corporação fossem alterados do modo descrito abaixo;

CONSIDERANDO que o Presidente da Assembléia de Governadores solicitou ao Secretário da Corporação que submetesse a proposta da Diretoria Executiva diante da Assembléia de Governadores;

ASSIM É QUE a Assembléia de Governadores resolve que:

1.(a)O Artigo II, Seção 2(c)(ii) do Convênio Constitutivo da Corporação seja alterado pela supressão da expressão “três quartos” e sua substituição pela expressão “quatro quintos”; e

(b)O Artigo VII(a) do Convênio Constitutivo da Corporação seja  alterado pela supressão da expressão “quatro quintos” e sua  substituição pela  expressão “oitenta e cinco por cento”.

2.Esta alteração entrará em vigência para todos os membros na data três meses contados da certificação, pela Corporação, através de comunicação formal endereçada a todos os seus membros, de que três quintos dos membros, contando com quatro quintos do total do poder de voto, tenham aceito a alteração.

(Aprovado em 28 de dezembro de 1992).

 BANCO INTERNACIONAL PARA A RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO - BIRD

 RESOLUÇÃO Nº 221

 Empréstimos à Corporação Financeira Internacional

CONSIDERANDO que a Diretoria Executiva enviou à Presidência da Assembléia de Governadores proposta introduzindo modificações no Convênio Constitutivo; e

CONSIDERANDO que o Presidente apresentou a proposta à Assembléia de Governadores;

ASSIM É QUE a Assembléia de Governadores resolve como segue:

De acordo com as recomendações da Diretoria Executiva, a Assembléia de Governadores pelo presente instrumento aprova a alteração no Convênio Constitutivo adicionando ao Artigo III uma nova Seção 6, intitulada “Empréstimos à Corporação Financeira Internacional” com a seguinte redação:

“(a)O Banco pode fazer, participar ou garantir  empréstimos à Corporação Financeira Internacional, uma afiliada do Banco, para uso em suas próprias operações de empréstimo. O valor total  não quitado desses empréstimos, participações  e garantias não será ampliado se, no momento desse ato ou como resultado dele, o  valor total da dívida (incluindo garantias concedidas) incorrida pela Corporação de qualquer fonte, então não quitada, exceder valor igual a quatro vezes a soma do capital subscrito e superávit livres;”

(b)As disposições do Artigo (III), Seções 4 e 5(c), e do Artigo IV, Seção 3, não se aplicam a empréstimos, participações e garantias autorizadas nesta Seção.”

(Aprovado em 25 de agosto de 1965)


Conteudo atualizado em 10/09/2021