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Artigo 4
Brasília, 14 de fevereiro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Miguel Jorge
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.2.2008
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA
FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1o A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, autarquia criada pelo Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, e vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, tem como finalidade promover o desenvolvimento sócio-econômico, de forma sustentável, na sua área de atuação, mediante geração, atração e consolidação de investimentos, apoiado em capacitação tecnológica, visando a inserção internacional competitiva, a partir das seguintes ações:
I - identificar oportunidades com vistas a atração de empreendimentos para a região;
II - identificar e estimular investimentos públicos e privados em infra-estrutura;
III - estimular e fortalecer os investimentos na formação de capital intelectual e em ciência, tecnologia e inovação pelos setores público e privado;
IV - intensificar o processo de articulação e de parceria com órgãos e entidades públicas e privadas;
V - estimular ações de comércio exterior; e
VI - administrar a concessão de incentivos fiscais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão superior de deliberação: Conselho de Administração;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente:
a) Gabinete;
b) Coordenação-Geral de Comunicação Social;
c) Coordenação-Geral do Conselho de Administração;
d) Coordenação-Geral de Estudos Econômicos e Empresariais;
e) Coordenação-Geral de Representação Institucional; e
f) Coordenação-Geral de Comércio Exterior;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna;
c) Corregedoria; e
d) Superintendência Adjunta de Administração;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Superintendência Adjunta de Planejamento e Desenvolvimento Regional;
b) Superintendência Adjunta de Projetos; e
c) Superintendência Adjunta de Operações;
V - unidades descentralizadas:
a) Coordenação-Geral do Portal da Amazônia Ocidental;
b) Áreas de Livre Comércio; e
c) Coordenações Regionais.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 3o A SUFRAMA é dirigida por um Superintendente e quatro Superintendentes Adjuntos.
Parágrafo único. As nomeações para os cargos em comissão e funções gratificadas integrantes da estrutura regimental da SUFRAMA serão efetuadas em conformidade com a legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão Superior de Deliberação
Art. 4o Ao Conselho de Administração da SUFRAMA compete:
I - aprovar:
a) as diretrizes gerais para elaboração dos planos anuais e plurianuais de trabalho;
b) o seu regimento interno;
c) os projetos de empresas que objetivem usufruir dos benefícios fiscais previstos nos arts. 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 1967, especificando os incentivos a serem auferidos pela empresa, bem como estabelecer normas, exigências, limitações e condições para aprovação, fiscalização e acompanhamento dos referidos projetos;
d) a indicação para nomeação e exoneração do titular da Auditoria Interna;
e) o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna;
f) as normas e critérios gerais para a execução de planos, programas, projetos, obras e serviços a cargo da entidade, em especial:
1. os convênios, acordos e contratos; e
2. as operações de crédito e financiamento, inclusive para custeio de estudos, serviços e obras; e
II - sugerir a formação de equipes técnicas para análise de matéria de conteúdo específico.
Parágrafo único. A composição do Conselho de Administração da SUFRAMA está definida na Lei Complementar no 68, de 13 de junho de 1991.
Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Superintendente








