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Artigo 3
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental da Vice-Presidência da República.
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 9.697, de 31 de janeiro de 2019.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.
Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.1.2023 - Edição especial
ESTRUTURA REGIMENTAL DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 1º A Vice-Presidência da República tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Gabinete do Vice-Presidente da República;
II - Diretoria de Administração;
III - Diretoria de Assuntos Econômicos e Sociais;
IV - Diretoria Diplomática;
V - Assessoria de Comunicação;
V - Assessoria Especial de Comunicação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.386, de 2023) Vigência
VI - Diretoria Parlamentar; e
VII - Ajudância de Ordens.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Art. 2º Ao Gabinete do Vice-Presidente da República compete:
I - assistir direta e imediatamente o Vice-Presidente da República no desempenho de suas atribuições;
II - exercer as atividades de coordenação da agenda e da secretaria particular do Vice-Presidente da República e diligenciar sobre os assuntos relacionados com sua correspondência pessoal e respectivo arquivo, inclusive a recepção e o controle dos convites oficiais;
III - definir, com a aprovação do Vice-Presidente da República, a programação das suas viagens e visitas no território nacional e transmitir aos órgãos envolvidos nos eventos as orientações necessárias para a sua preparação e execução, bem como agendar as datas das viagens ao exterior de acordo com a programação aprovada;
IV - organizar o acervo documental privado do Vice-Presidente da República e dispensar adequado tratamento à correspondência a ele dirigida;
V - assistir o Vice-Presidente da República na realização de eventos com representações e autoridades nacionais e internacionais;
VI - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
VII - supervisionar e avaliar a execução das ações e atividades da Vice-Presidência da República; e
VIII - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas atribuições.
Art. 3º À Diretoria de Administração compete:
I - administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito da Vice-Presidência da República, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República;
II - exercer a função de órgão setorial e promover a articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação central dos sistemas federais a que se refere o inciso I;
III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos de ação administrativa no âmbito da Vice-Presidência da República e submetê-los à decisão do Chefe de Gabinete;
IV - elaborar a programação orçamentária e financeira da Vice-Presidência da República;
V - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais, submetê-los à decisão superior e monitorar e avaliar suas metas e seus resultados; e
VI - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas competências.








