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- DECRETO Nº 11.820, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Artigo 71
I - auxiliar a Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica na definição de diretrizes e na implementação de ações em consultoria jurídica de matérias finalísticas das autarquias e fundações públicas federais, exceto aquelas relacionadas à regulação econômica ou educação;
II - prestar apoio na direção, na organização, na supervisão, na coordenação, na distribuição e no acompanhamento das atividades relacionadas com as unidades de consultoria da Procuradoria-Geral Federal, especificamente em matérias finalísticas, exceto aquelas relacionadas à regulação econômica ou educação;
III - orientar e acompanhar a padronização de minutas, de pareceres e de procedimentos da de consultoria da Procuradoria-Geral Federal, especificamente em matérias finalísticas, exceto aquelas relacionadas à regulação econômica ou educação;
IV - assistir as Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais no desempenho de suas atribuições em relação a matérias finalísticas, exceto aquelas relacionadas à regulação econômica ou educação;
V - auxiliar na identificação de divergências de entendimentos e propor a uniformização da orientação jurídica no âmbito das Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais no desempenho de suas atribuições em relação à matérias finalísticas, exceto aquelas relacionadas à regulação econômica ou educação; e
VI - estudar e propor ao Subprocurador Federal de Consultoria Jurídica medidas com vistas à prevenção e ao encerramento de divergências de entendimento jurídico quanto à implementação de políticas públicas relacionadas a mais de uma autarquia ou fundação pública federal.







