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Artigo 74
I - exercer a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais nas causas de qualquer natureza ou Juízo, conforme atribuições estabelecidas em ato editado pelo Procurador-Geral Federal;
II - exercer a orientação jurídica e a defesa judicial de indígenas de suas respetivas comunidades, na defesa dos direitos individuais e coletivos indígenas, nos termos dos atos editados pelo Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral Federal;
III - promover o acompanhamento especial e prioritário de ações relevantes ou estratégicas, em articulação com os órgãos de direção da Procuradoria-Geral Federal;
IV - planejar, coordenar e orientar, técnica e administrativamente, os órgãos de execução e outras unidades às procuradorias vinculadas, exceto as matérias sobre as quais exista orientação nacional expedida pelos órgãos de direção da Procuradoria-Geral Federal; e
V - estabelecer intercâmbio de informações com outros órgãos da Advocacia-Geral da União e com órgãos e instituições da administração pública federal, direta e indireta, e dos demais Poderes da União, bem como, quando for o caso, dos Estados e Municípios.
Parágrafo único. As atividades referentes à consultoria e ao assessoramento jurídico das autarquias e fundações públicas federais serão realizadas pelas Procuradorias Regionais Federais nos termos e limites estabelecidos em atos próprios editados pelo Procurador-Geral Federal.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Advogado-Geral da União








