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Artigo 75
I - dirigir a Advocacia-Geral da União, superintender e coordenar suas atividades e orientar a sua atuação;
II - despachar com o Presidente da República;
III - representar a União junto ao Supremo Tribunal Federal;
IV - defender, nas ações de controle de constitucionalidade, a lei ou o ato normativo impugnado, com vistas a preservar a supremacia da Constituição;
V - apresentar as informações a serem prestadas pelo Presidente da República relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão presidencial;
VI - desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse da União, de suas autarquias e fundações públicas, nos termos da legislação;
VII - assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, elaborar pareceres e estudos e propor normas, medidas e diretrizes;
VIII - assistir o Presidente da República no controle interno da legalidade dos atos da administração pública federal;
IX - sugerir ao Presidente da República medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público;
X - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal;
XI - unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis e prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos da administração pública federal;
XII - homologar termo de conciliação firmado no âmbito da Advocacia-Geral da União;
XIII - editar enunciados de súmula da Advocacia-Geral da União resultantes de jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais;
XIV - autorizar a assinatura de termo de ajustamento de conduta pela administração pública federal;
XV - exercer orientação normativa e supervisão técnica quanto aos órgãos jurídicos das entidades de que trata o Capítulo IX do Título II da Lei Complementar nº 73, de 1993;
XVI - editar os regimentos internos dos órgãos relacionados no art. 2º e o Código de Ética da Advocacia-Geral da União;
XVII - proferir decisão nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares instaurados pela Corregedoria-Geral da Advocacia da União e aplicar penalidades;
XVIII - homologar os concursos públicos de ingresso nas carreiras da Advocacia-Geral da União;
XIX - promover a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores no âmbito da Advocacia-Geral da União;
XX - editar atos normativos inerentes a suas atribuições;
XXI - convocar audiências ou consultas públicas nos processos administrativos que envolvam matéria de alta complexidade, com repercussão geral de interesse público relevante, sob a apreciação da Advocacia-Geral da União;
XXII - propor ao Presidente da República as alterações na Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União;
XXIII - representar a União junto a qualquer juízo ou tribunal;
XXIV - determinar a intervenção nas causas em que figurem, como autoras ou rés, as sociedades de economia mista e as empresas públicas federais, na defesa dos interesses da União, nas hipóteses em que haja ou possa haver reflexos de natureza econômica, ainda que indiretos, ao erário federal;
XXV - avocar quaisquer matérias jurídicas de interesse da União, inclusive no que concerne a sua representação extrajudicial; e
XXVI - indicar ao Presidente da República seu substituto eventual.
Seção II
Do Secretário-Geral de Consultoria








