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- DECRETO Nº 11.818, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.819, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.820, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Artigo 12
I - assessorar o Secretário-Executivo nos assuntos relacionados à governança pública, em especial no âmbito do Comitê Interministerial de Governança;
II - atuar como instância de integridade da Casa Civil da Presidência da República;
III - coordenar, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, o processo de elaboração da prestação de contas do Presidente da República e de demandas de órgãos de controle interno e externo;
IV - orientar e apoiar as unidades da Casa Civil da Presidência da República no atendimento às demandas dos órgão de controle interno e externo;
V - coordenar, consolidar e monitorar o processo de preparação da mensagem presidencial de abertura da sessão legislativa do Congresso Nacional, em articulação com os Ministérios e outros órgãos e unidades envolvidos;
VI - monitorar a implementação de ações para atendimento às demandas de órgãos de controle interno, externo e de defesa do Estado que possam ter impacto na prestação de contas da Presidência da República, em articulação com os Ministérios;
VII - acompanhar e articular, junto a órgãos de controle e de defesa do Estado, as ações e processos de interesse estratégico da Casa Civil da Presidência da República;
VIII - apoiar a atuação dos órgãos da Casa Civil da Presidência da República nas questões relacionadas à governança;
IX - prestar apoio técnico e operacional à participação do Ministro de Estado Chefe na Comissão Mista de Reavaliação de Informações;
X - exercer a função de Secretaria-Executiva da Comissão Mista de Reavaliação de Informações;
XI - elaborar as respostas às consultas e aos requerimentos de informação formulados pelo Congresso Nacional ao Ministro de Estado Chefe, em articulação com os demais órgãos da Casa Civil da Presidência da República;
XII - coordenar, orientar e monitorar o processo de gestão do acesso às informações produzidas ou custodiadas pela Casa Civil da Presidência da República;
XIII - subsidiar a atuação do Secretário Especial de Relações Governamentais nos assuntos relacionados ao tratamento de informações classificadas;
XIV - apoiar a autoridade da Casa Civil da Presidência da República designada nos termos do disposto no art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011, no desempenho de suas funções;
XV - promover a cultura de transparência no âmbito da Casa Civil da Presidência da República;
XVI - promover as ações para atualização do Plano de Dados Abertos da Casa Civil da Presidência da República; e
XVII - coordenar o processo de elaboração do relatório de gestão da Casa Civil da Presidência da República.








