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- DECRETO Nº 11.818, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.819, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.820, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Artigo 11
I - desenvolver e executar atividades de inteligência de dados, incluída a gestão de ambiente centralizado de dados;
II - produzir informações estratégicas que possam subsidiar as atividades desenvolvidas pela Controladoria-Geral da União;
III - requisitar a agentes, órgãos e entidades públicas ou privadas, que gerenciam recursos públicos federais, dados, informações e documentos necessários ao exercício de suas competências;
IV - realizar o monitoramento contínuo dos gastos públicos, por meio de técnicas e ferramentas de análise aplicadas às bases de dados governamentais;
V - analisar a evolução patrimonial dos agentes do Poder Executivo federal, na forma estabelecida pelo Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de 2020;
VI - desenvolver estudos, pesquisas e atividades de inteligência de dados sobre temas relacionados às áreas de atuação da Controladoria-Geral da União, em especial quanto ao monitoramento e à qualidade do gasto público;
VII - coordenar, no âmbito da Controladoria-Geral da União, o atendimento a demandas provenientes da Casa Civil da Presidência da República, com vistas a subsidiar a análise prévia de pessoas indicadas para nomeações e designações no âmbito do Poder Executivo federal;
VIII - identificar, avaliar e propor soluções de tecnologia para as atividades de pesquisa e investigação na área de produção de informação estratégica;
IX - manter a custódia, gerir e prover acesso a ambiente centralizado de dados para o órgão central e as unidades descentralizadas da Controladoria-Geral da União, com o objetivo de subsidiar atividades de análise e cruzamento de dados; e
X - centralizar o intercâmbio de informações entre o Conselho de Controle de Atividades Financeiras e a Controladoria-Geral da União.







