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Art. 10 do Decreto nº 11.330/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.330, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Controladoria-Geral da União e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 10



Art. 10.  À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:

I - propor as diretrizes, as normas e os procedimentos para orientar e disciplinar a utilização dos recursos de tecnologia da informação da Controladoria-Geral da União e verificar o seu cumprimento;

II - promover o alinhamento da tecnologia da informação com os objetivos estabelecidos no planejamento estratégico da Controladoria-Geral da União;

III - planejar, coordenar e acompanhar as contratações e as aquisições de soluções de tecnologia da Controladoria-Geral da União;

IV - identificar, avaliar e propor soluções de tecnologia para subsidiar as atividades finalísticas dos órgãos da Controladoria-Geral da União;

V - zelar pelo bom desempenho, pela qualidade, pela confiabilidade e pela disponibilidade dos serviços e das soluções tecnológicas da Controladoria-Geral da União;

VI - fomentar a inovação tecnológica e prestar orientação e apoio técnico aos órgãos da Controladoria-Geral da União na definição e na implementação de ações relativas à tecnologia da informação;

VII - manter o controle patrimonial do parque de informática da Controladoria-Geral da União, em articulação com a Diretoria de Gestão Corporativa;

VIII - apoiar a implementação da política de segurança da informação, no âmbito de sua competência;

IX - formular e manter modelo de governança e gestão de tecnologia da informação, de acordo com as melhores práticas, no âmbito de sua competência; e

X - articular-se com o órgão central do Sisp.


Conteudo atualizado em 28/04/2023