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Artigo 18
I - exercer as competências de órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal - Siscor;
II - supervisionar a aplicação das leis de responsabilização administrativa de servidores e empregados públicos;
III - fomentar a implementação e o desenvolvimento da atividade correcional no âmbito do Poder Executivo federal;
IV - verificar a regularidade dos procedimentos disciplinares instaurados no âmbito do Poder Executivo federal;
V - realizar inspeções correcionais e visitas técnicas nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo federal;
VI - propor a avocação e revisar, quando necessário, procedimentos disciplinares em curso ou já julgados por órgãos ou entidades do Poder Executivo federal;
VII - propor à Secretaria de Integridade Privada a avocação de procedimentos de responsabilização administrativa de entes privados em curso ou já julgados por órgãos ou entidades do Poder Executivo federal;
VIII - analisar as representações e as denúncias apresentadas contra servidores e empregados públicos;
IX - determinar a instauração ou instaurar procedimentos disciplinares, de ofício ou em razão de representações e denúncias contra servidores e empregados públicos;
X - instaurar ou recomendar a instauração de procedimento disciplinar nos casos de omissão das autoridades competentes para apurar responsabilidade e conduzir diretamente apurações correcionais de natureza investigativa ou acusatória em face de servidores e empregados públicos;
XI - propor à Secretaria de Integridade Privada a instauração de procedimentos de responsabilização administrativa de entes privados;
XII - instruir procedimentos disciplinares e recomendar a adoção das medidas ou sanções pertinentes;
XIII - promover a apuração das irregularidades cometidas por agentes públicos dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal identificadas por meio dos acordos de leniência firmados pela Controladoria-Geral da União e determinar, quando for o caso, a instauração dos respectivos procedimentos e processos administrativos pelas autoridades competentes;
XIV - apoiar, no âmbito de suas competências, as comissões de negociação de acordos de leniência;
XV - apurar as denúncias relativas às práticas de retaliação contra denunciantes por agentes públicos dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal e instaurar e julgar os processos para responsabilização administrativa resultantes de tais apurações;
XVI - adotar ou determinar, de ofício, as medidas de proteção previstas no caput do art. 4º-C da Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018;
XVII - suspender atos administrativos praticados em retaliação ao direito de relatar informações sobre crimes contra a administração pública, ilícitos administrativos ou quaisquer ações ou omissões lesivas ao interesse público;
XVIII - propor a requisição de empregados e servidores públicos federais para a constituição de comissões de procedimentos disciplinares;
XIX - gerir cadastros de empresas, entidades de pessoas naturais sancionadas e os demais relacionados com a atividade correcional;
XX - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos voltados à atividade correcional;
XXI - promover capacitações e orientar servidores e empregados públicos em matéria disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados e em outras atividades de correição;
XXII - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados; e
XXIII - realizar ações de apoio à implementação e ao fortalecimento de instrumentos de gestão para as unidades de corregedoria dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. As competências serão exercidas em articulação com a Secretaria de Integridade Privada quando envolverem matéria relacionada a entes privados ou sua responsabilização administrativa.








