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Artigo 5
Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Vinícius Marques de Carvalho
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.1.2023 - Edição especial e republicado no DOU de 6.1.2023
ESTRUTURA REGIMENTAL DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º A Controladoria-Geral da União, órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, do Sistema de Transparência e do Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:
I - defesa do patrimônio público;
II - controle interno e auditoria governamental;
III - fiscalização e avaliação de políticas públicas e programas de governo;
IV - integridade pública e privada;
V - correição e responsabilização de agentes públicos e de entes privados;
VI - prevenção e combate a fraudes e à corrupção;
VII - ouvidoria;
VIII - incremento da transparência, dos dados abertos e do acesso à informação;
IX - promoção da ética pública e prevenção do nepotismo e dos conflitos de interesses;
X - suporte à gestão de riscos; e
XI - articulação com organismos internacionais e com órgãos e entidades, nacionais ou estrangeiros, nos temas que lhe são afetos.
§ 1º As competências atribuídas à Controladoria-Geral da União compreendem:
I - avaliar, com base em abordagem baseada em risco, as políticas públicas e os programas de governo, a ação governamental e a gestão dos administradores públicos federais quanto à legalidade, à legitimidade, à eficácia, à eficiência e à efetividade e quanto à adequação dos processos de gestão de riscos e de controle interno, por meio de procedimentos de auditoria e de avaliação de resultados alinhados aos padrões internacionais de auditoria interna e de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
II - realizar inspeções, apurar irregularidades, instaurar sindicâncias, investigações e processos administrativos disciplinares, bem como acompanhar e, quando necessário, avocar tais procedimentos em curso em órgãos e entidades da administração pública federal para exame de sua regularidade ou condução de seus atos, podendo promover a declaração de sua nulidade ou propor a adoção de providências ou a correção de falhas;
III - instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas com fundamento na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, acompanhar e, quando necessário, avocar tais procedimentos em curso em órgãos e entidades da administração pública federal para exame de sua regularidade ou condução de seus atos, podendo promover a declaração de sua nulidade ou propor a adoção de providências ou a correção de falhas, bem como celebrar, quando cabível, acordo de leniência ou termo de compromisso com pessoas jurídicas;
IV - dar andamento a representações e denúncias fundamentadas relativas a lesão ou a ameaça de lesão à administração pública e ao patrimônio público federal, bem como a condutas de agentes públicos, velando por sua apuração integral;
V - monitorar o cumprimento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Poder Executivo federal;
VI - promover a fiscalização e a avaliação do conflito de interesses, nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013;
VII - analisar a evolução patrimonial dos agentes públicos federais e instaurar sindicância patrimonial ou, conforme o caso, processo administrativo disciplinar, caso haja indício fundado de enriquecimento ilícito ou de evolução patrimonial incompatível com os recursos e disponibilidades informados na declaração patrimonial;
VIII - requisitar a órgãos ou a entidades da administração pública federal servidores ou empregados necessários à constituição de comissões ou à instrução de processo ou procedimento administrativo de sua competência; e
IX - receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e à apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração pública federal, quando não houver disposição legal que atribua essas competências específicas a outros órgãos.
§ 2º A Controladoria-Geral da União encaminhará à Advocacia-Geral da União os casos que configurarem improbidade administrativa e aqueles que recomendarem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo da Advocacia-Geral da União e provocará, sempre que necessário, a atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, dos órgãos do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal e, quando houver indícios de responsabilidade penal, da Polícia Federal, do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério Público Federal, inclusive quanto a representações ou denúncias manifestamente caluniosas.
§ 3º Os titulares dos órgãos do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal cientificarão o Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União acerca de falhas, irregularidades e alertas de risco que, registradas em seus relatórios, tratem de atos ou fatos atribuíveis a agentes da administração pública federal e das quais tenha resultado ou possa resultar prejuízo ao erário de valor superior ao limite fixado pelo Tribunal de Contas da União para efeito da tomada de contas especial elaborada de forma simplificada.
§ 4º Para fins do disposto no § 5º, os órgãos e as entidades da administração pública federal ficam obrigados a atender, no prazo indicado, às requisições e às solicitações do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e a comunicar-lhe a instauração de sindicância ou processo administrativo, bem como o seu resultado.
§5º Para o desempenho de suas atividades, a Controladoria-Geral da União terá acesso irrestrito a informações, documentos, bases de dados, procedimentos e processos administrativos, inclusive os julgados há menos de cinco anos ou já arquivados, ficando os órgãos e as entidades da administração pública federal obrigados a atender às requisições no prazo indicado, e se tornará o órgão de controle corresponsável pela guarda, proteção e, conforme o caso, manutenção do sigilo compartilhado.
§ 6º Compete à Secretaria de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República exercer as atividades de auditoria interna e fiscalização sobre a Controladoria-Geral da União.
Art. 2º Ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, no exercício de sua competência, incumbe, em especial:
I - a aplicação das penas de demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função de confiança de servidores públicos federais e nos processos instaurados ou avocados pela Controladoria-Geral da União; e
II - a aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 12.846, de 2013, no âmbito dos processos instaurados ou avocados pela Controladoria-Geral da União, e a celebração dos acordos de leniência, termos de compromisso ou termos de ajustamento de conduta firmados com pessoas jurídicas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A Controladoria-Geral da União tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União:
a) Gabinete;
b) Assessoria Especial de Comunicação Social;
c) Assessoria Especial para Assuntos Internacionais;
d) Assessoria para Assuntos Parlamentares e Federativos;
e) Secretaria-Executiva:
1. Diretoria de Gestão Corporativa;
2. Diretoria de Tecnologia da Informação; e
3. Diretoria de Pesquisas e Informações Estratégicas; e
f) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Federal de Controle Interno:
1. Diretoria de Auditoria de Políticas Econômicas e de Desenvolvimento;
2. Diretoria de Auditoria de Políticas Sociais e de Segurança Pública;
3. Diretoria de Auditoria de Previdência e Benefícios;
4. Diretoria de Auditoria de Políticas de Infraestrutura;
5. Diretoria de Auditoria de Governança e Gestão; e
6. Diretoria de Auditoria de Estatais;
b) Ouvidoria-Geral da União:
1. Diretoria de Articulação, Monitoramento e Supervisão do Sistema de Ouvidorias; e
2. Diretoria de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público;
c) Corregedoria-Geral da União:
1. Diretoria de Articulação, Monitoramento e Supervisão do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal; e
2. Diretoria de Responsabilização de Agentes Públicos;
d) Secretaria de Integridade Privada:
1. Diretoria de Acordos de Leniência;
2. Diretoria de Responsabilização de Entes Privados; e
3. Diretoria de Promoção e Avaliação de Integridade Privada;
e) Secretaria de Integridade Pública:
1. Diretoria de Programas de Integridade Pública e Prevenção a Conflito de Interesses;
2. Diretoria de Governo Aberto e Transparência; e
3. Diretoria de Estudos e Desenvolvimento da Integridade Pública;
f) Secretaria Nacional de Acesso à Informação:
1. Diretoria de Recursos de Acesso à Informação; e
2. Diretoria de Articulação, Supervisão e Monitoramento de Acesso à Informação;
III - unidades descentralizadas: Controladorias Regionais da União nos Estados; e
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção; e
b) Comissão de Coordenação de Controle Interno.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, nas relações públicas e no preparo e despacho de sua pauta de audiências;
II - assistir direta, imediata e tecnicamente o Ministro de Estado nos assuntos institucionais, no preparo e no despacho de seu expediente pessoal;
III - apoiar a realização de eventos dos quais o Ministro de Estado participe com representações e autoridades nacionais e estrangeiras;
IV - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades da Controladoria-Geral da União na proposição de projetos de lei e de atos normativos, no acompanhamento legislativo, na área de processo legislativo e no relacionamento com os membros do Congresso Nacional;
V - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Controladoria-Geral da União em tramitação no Congresso Nacional e coordenar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados;
VI - fomentar e articular o diálogo entre os diferentes segmentos da sociedade e os órgãos da Controladoria-Geral da União, inclusive por meio da articulação com os órgãos colegiados;
VII - coordenar e articular as relações políticas da Controladoria-Geral da União com os diferentes segmentos da sociedade; e
VIII - acompanhar as atividades dos conselhos e dos demais órgãos colegiados da Controladoria-Geral da União.
Art. 5º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - assistir o Ministro de Estado, os Secretários e os demais dirigentes da Controladoria-Geral da União nas ações de comunicação social que envolvam imprensa, comunicação digital, publicidade e comunicação interna;
II - planejar, coordenar, executar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Controladoria-Geral da União, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ministro de Estado e pelo órgão responsável pelas ações de comunicação social do Governo federal; e
III - zelar pela imagem da Controladoria-Geral da União por meio da adoção de boas práticas de comunicação social.








