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Artigo 17
I - formular e revisar as diretrizes de ação governamental para a política agrícola, inclusive para florestas plantadas, e para a segurança alimentar;
II - editar atos normativos sobre:
a) a comercialização e o zoneamento agrícola de risco climático;
b) o seguro rural, os incentivos, as subvenções e os fomentos ao setor agropecuário; e
c) o sistema de informação agropecuário;
III - supervisionar, coordenar, monitorar e avaliar a elaboração e a aplicação dos mecanismos de ação governamental referentes ao seguro e ao crédito rural, aos instrumentos de financiamento privado, à agroenergia, às florestas plantadas, à comercialização e ao zoneamento agrícola de risco climático;
IV - elaborar estudos, diagnósticos e avaliações sobre os efeitos da política econômica quanto ao:
a) sistema produtivo agropecuário;
b) crédito rural;
c) financiamento privado agropecuário;
d) seguro rural;
e) zoneamento agrícola de risco climático;
f) abastecimento; e
g) mercados de produtos agropecuários e de insumos de produção;
V - apoiar a gestão do sistema de informação agrícola;
VI - identificar prioridades, dimensionar, propor e avaliar o direcionamento dos recursos para o custeio, o investimento, a industrialização e a comercialização agropecuária, no âmbito do Sistema Nacional de Crédito Rural e do financiamento privado agropecuário;
VII - exercer a função de Secretaria-Executiva dos seguintes órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Política Agrícola;
b) Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural; e
c) Conselho Deliberativo da Política do Café;
VIII - formular propostas e auxiliar nas negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, no âmbito de suas competências, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;
IX - participar de discussões sobre política comercial agrícola, em articulação com outros órgãos do Ministério;
X - implementar as ações decorrentes de decisões e atos de organismos nacionais e internacionais, de tratados, de acordos e de convênios com governos estrangeiros, no âmbito de suas competências, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais, inclusive disponibilizar estatísticas da agropecuária brasileira em cumprimento das obrigações assumidas perante a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE e à Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura - FAO;
XI - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de execução descentralizada, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências;
XII - promover a gestão, a fiscalização dos contratos administrativos, o acompanhamento e a avaliação de convênios, contratos de repasse, termos de execução descentralizada, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências;
XIII - elaborar projeções de curto, de médio e de longo prazos, de indicadores relevantes para o setor agropecuário e o abastecimento;
XIV - analisar o impacto das políticas propostas pelo Ministério, no âmbito de suas competências;
XV - orientar, coordenar, acompanhar e assessorar as câmaras setoriais e temáticas; e
XVI - monitorar, estabelecer diretrizes e normatizar, conjuntamente com o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e em articulação com o Banco Central do Brasil, o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro, nos termos do disposto no art. 65-C da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991.
Parágrafo único. As competências relativas às florestas plantadas serão exercidas em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.








