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Artigo 32
I - propor e fomentar planos, programas, projetos, ações e atividades destinados:
a) ao desenvolvimento sustentável e competitivo das cadeias produtivas agropecuárias;
b) à promoção e à implementação das boas práticas agropecuárias;
c) à promoção e à implementação da produção integrada;
d) à cadeia de equídeos; e
e) ao fomento aos selos distintivos e às indicações geográficas de produtos de origem agropecuária;
II - propor atos normativos, coordenar, controlar, auditar e fiscalizar as atividades, no âmbito do Ministério, relacionadas com indicação geográfica;
III - promover ações que visem agregar valor aos produtos e subprodutos das cadeias produtivas agropecuárias, incluídos a agroindustrialização e os selos distintivos;
IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados, convênios e outros instrumentos congêneres referentes ao desenvolvimento de cadeias produtivas, em articulação com as demais unidades do Ministério; e
V - propor e implementar políticas públicas e projetos para o desenvolvimento das cadeias produtivas, em articulação com as demais unidades do Ministério.








