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Art. 33 do Decreto nº 11.332/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.332, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura e Pecuária e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 33



Art. 33.  Ao Departamento de Produção Sustentável e Irrigação compete:

I - propor e implementar planos, programas, projetos, ações e atividades destinados a promover o desenvolvimento e a disseminação de tecnologias sustentáveis e boas práticas que visem:

a) ao aumento da produção sustentável agropecuária;

b) à recuperação de áreas degradadas;

c) à adaptação e à mitigação dos impactos causados por mudanças climáticas na agropecuária;

d) ao aumento da resiliência dos sistemas produtivos;

e) à ampliação da área cultivada sob sistemas produtivos integrados e sustentáveis;

f) à difusão de estratégias para manejo de dejetos animais; e

g) à modernização e ao fomento da agricultura irrigada sustentável;

II - adotar medidas e práticas de conservação de solo e água, com o manejo eficiente dos recursos naturais;

III - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados, convênios e outros instrumentos congêneres referentes ao desenvolvimento de temas relacionados a sistemas sustentáveis de produção, em articulação com as demais unidades do Ministério;

IV - propor e implementar políticas públicas para o desenvolvimento de sistemas sustentáveis de produção, em articulação com as demais unidades do Ministério;

V - coordenar e orientar, observado o disposto na Política Nacional de Irrigação, a formulação de planos e programas regionais de desenvolvimento da agricultura irrigada; e

VI - promover a otimização da cadeia produtiva na agricultura irrigada por meio de financiamentos, da difusão de práticas de gestão e da implementação de certificações.


Conteudo atualizado em 28/04/2023