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Artigo 37
I - formular propostas de políticas e programas de comércio exterior agrícola, coordenar a participação e representar o Ministério em negociações internacionais referentes à agropecuária, aos produtos de origem agropecuária e aos insumos para a agropecuária;
II - analisar e acompanhar a evolução e a implementação de atos internacionais, de financiamentos externos e de deliberações relativas à política externa e comercial para a agropecuária e suas atividades de suporte, em âmbito bilateral, regional e multilateral, incluídas as questões que afetem a oferta de alimento e que apresentem implicações para as cadeias produtivas da agropecuária;
III - coordenar e promover o desenvolvimento de atividades em âmbito internacional, em articulação com os demais órgãos da administração pública federal e com representantes do setor privado, nas áreas de:
a) promoção comercial das cadeias produtivas da agropecuária;
b) atração de investimentos estrangeiros e internacionalização de empresas brasileiras;
c) cooperação internacional;
d) articulação para pagamento dos organismos internacionais e financiamentos externos; e
e) imagem do agronegócio e da sustentabilidade;
IV - acompanhar e participar da formulação e da implementação de medidas de defesa comercial;
V - apoiar a elaboração de estratégias para o fomento das cadeias produtivas nacionais da agropecuária, em cooperação com outros órgãos e entidades da administração pública federal e do setor privado;
VI - analisar a conjuntura e as tendências do mercado externo para os produtos das cadeias produtivas da agropecuária;
VII - coordenar, acompanhar, analisar e avaliar as atividades de adidos agrícolas brasileiros no exterior;
VIII - representar o Ministério em organismos internacionais e coordenar e acompanhar, em articulação com outras unidades do Ministério, a implementação de decisões desses organismos;
IX - gerir e dar publicidade ao banco de dados relativo às estatísticas de comércio exterior agrícola brasileiro, aos requisitos dos mercados importadores e aos históricos das negociações e dos contenciosos relativos à agricultura e à pecuária, além dos principais riscos e oportunidades potenciais às cadeias produtivas;
X - apoiar os demais órgãos do Ministério e contribuir na elaboração da política agrícola nacional nos temas de sua competência;
XI - assistir o Ministro de Estado e os dirigentes das demais unidades do Ministério na coordenação, na preparação e na supervisão de missões e de assuntos internacionais, bilaterais e multilaterais;
XII - coordenar a atuação em fóruns de negociações internacionais que incluam temas de interesse das cadeias produtivas da agropecuária;
XIII - promover, no âmbito de suas competências, a elaboração, a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações; e
XIV - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências.








