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Art. 17 do Decreto nº 11.333/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.333, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Cidades e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 17



Art. 17.  Ao Departamento da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano compete:

I - apoiar a Secretaria na formulação da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;

II - apoiar a Secretaria na formulação de planos, políticas e programas integrados para as regiões metropolitanas, aglomerados urbanos e microrregiões, em consonância com o Estatuto das Metrópoles;

III - propor a formulação de programas de apoio e de capacitação técnicos aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal e às organizações da sociedade civil para as ações de desenvolvimento institucional direcionados para o planejamento e a gestão urbana, incluídos os instrumentos de manejo do uso do solo urbano, em consonância com o Estatuto da Cidade;

IV - promover e avaliar o uso de novas tecnologias para o registro de uso e da ocupação do solo pelos Municípios;

V - articular ações para promover programa de financiamento aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal para o desenvolvimento de sua capacidade de planejamento territorial;

VI - propor medidas para aprimorar os modelos de gestão para as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

VII - incentivar e promover a formação de fóruns metropolitanos para a formulação de políticas urbanas específicas e integradas destinadas às áreas metropolitanas;

VIII - incentivar e promover a formação de fóruns regionais para a formulação de políticas urbanas específicas e integradas destinadas às regiões com características diferenciadas;

IX - formular e implementar programa de apoio e de capacitação técnicos para o desenvolvimento institucional dos Municípios, incluída a proposição de instrumentos adequados ao seu planejamento territorial;

X - elaborar e implementar programas e estabelecer critérios para a seleção, priorização e para a eleição para os investimentos a fundo perdido e oriundos das demais fontes financiadoras, direcionados para o desenvolvimento urbano e metropolitano;

XI - incentivar e promover modelos de gestão para o estabelecimento de parcerias e de consorciamento entre Municípios;

XII - incentivar e promover ações com vistas à gestão participativa das cidades;

XIII - estabelecer parâmetros e indicadores de avaliação das políticas urbanas, em âmbito nacional, regional, municipal e distrital; e

XIV - avaliar qualitativa e quantitativamente os resultados alcançados pelos programas e pelas ações empreendidos no âmbito do Ministério das Cidades.


Conteudo atualizado em 28/04/2023