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Artigo 17
I - apoiar a Secretaria na formulação da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;
II - apoiar a Secretaria na formulação de planos, políticas e programas integrados para as regiões metropolitanas, aglomerados urbanos e microrregiões, em consonância com o Estatuto das Metrópoles;
III - propor a formulação de programas de apoio e de capacitação técnicos aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal e às organizações da sociedade civil para as ações de desenvolvimento institucional direcionados para o planejamento e a gestão urbana, incluídos os instrumentos de manejo do uso do solo urbano, em consonância com o Estatuto da Cidade;
IV - promover e avaliar o uso de novas tecnologias para o registro de uso e da ocupação do solo pelos Municípios;
V - articular ações para promover programa de financiamento aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal para o desenvolvimento de sua capacidade de planejamento territorial;
VI - propor medidas para aprimorar os modelos de gestão para as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
VII - incentivar e promover a formação de fóruns metropolitanos para a formulação de políticas urbanas específicas e integradas destinadas às áreas metropolitanas;
VIII - incentivar e promover a formação de fóruns regionais para a formulação de políticas urbanas específicas e integradas destinadas às regiões com características diferenciadas;
IX - formular e implementar programa de apoio e de capacitação técnicos para o desenvolvimento institucional dos Municípios, incluída a proposição de instrumentos adequados ao seu planejamento territorial;
X - elaborar e implementar programas e estabelecer critérios para a seleção, priorização e para a eleição para os investimentos a fundo perdido e oriundos das demais fontes financiadoras, direcionados para o desenvolvimento urbano e metropolitano;
XI - incentivar e promover modelos de gestão para o estabelecimento de parcerias e de consorciamento entre Municípios;
XII - incentivar e promover ações com vistas à gestão participativa das cidades;
XIII - estabelecer parâmetros e indicadores de avaliação das políticas urbanas, em âmbito nacional, regional, municipal e distrital; e
XIV - avaliar qualitativa e quantitativamente os resultados alcançados pelos programas e pelas ações empreendidos no âmbito do Ministério das Cidades.







