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Artigo 18
I - promover inovações tecnológicas, ambientais, sociais e de gestão em todas as políticas nacionais urbanas e elaborar estratégia para difundi-las para os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
II - formular e implementar, em consonância com a estratégia governamental para as mudanças climáticas e o desenvolvimento econômico sustentável, a política nacional de adaptação das cidades à transição climática;
III - formular e implementar, em consonância com a estratégia governamental de inclusão digital, a política nacional para a transformação digital das cidades e de cidades inteligentes;
IV - estabelecer, em conjunto com as Secretarias Nacionais de Habitação, de Saneamento Ambiental e de Mobilidade Urbana, as diretrizes direcionadas para promover a transição ecológica e climática em todas as políticas urbanas setoriais, e difundi-las para os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
V - estabelecer, em conjunto com as Secretarias Nacionais de Habitação, de Saneamento Ambiental e de Mobilidade Urbana, as diretrizes direcionadas para promover a transformação digital das cidades em todas as políticas urbanas setoriais, e difundi-las para os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
VI - estabelecer parâmetros e indicadores para avaliar a transição ecológica, climática e digital em todas as políticas urbanas setoriais;
VII - firmar parcerias com institutos de pesquisa, universidades, organizações não governamentais e privadas para fomentar o desenvolvimento e a difusão de inovações urbanas nas áreas de competência do Ministério das Cidades; e
VIII - firmar parcerias com organismos internacionais para o financiamento e para o apoio técnico para o desenvolvimento de inovações urbanas nas áreas de competência do Ministério das Cidades.







