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Artigo 19
I - propor ao Ministro de Estado a criação, a alteração ou a extinção de políticas e programas que visem ao desenvolvimento científico e tecnológico em áreas estratégicas, em especial o clima e sustentabilidade, no País;
II - propor políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos ao desenvolvimento científico e tecnológico em áreas estratégicas, em articulação com as demais Secretarias, com as Subsecretarias e com a Assessoria de Participação Social e Diversidade;
III - articular, propor e implementar a elaboração e execução dos programas, projetos, processos e planos de desenvolvimento científico e tecnológico em áreas estratégicas, em articulação com as demais Secretarias e com as Subsecretarias;
IV - propor, coordenar e acompanhar a elaboração de políticas e a definição dos programas estratégicos, em consonância com as recomendações das conferências nacionais de ciência, tecnologia e inovação e demais conferências nacionais na sua área de competência;
V - articular, propor e implementar mecanismos institucionais de prospecção e monitoramento da evolução do progresso científico e tecnológico no País e no exterior, em especial em áreas de interesse estratégico para o desenvolvimento nacional;
VI - contribuir para a articulação e a execução das políticas e dos programas do Ministério, em colaboração com seus órgãos, suas agências de fomento, suas unidades de pesquisa e com outros órgãos e agências, federais, estaduais, distritais ou municipais;
VII - auxiliar a definição e a negociação de políticas em assuntos relacionados à captação de recursos técnicos, materiais e financeiros internacionais, destinados a programas e projetos de desenvolvimento científico e tecnológico;
VIII - estimular a criação de programas estruturantes que contribuam para a concepção de soluções tecnológicas destinadas à produção de conhecimento e de riquezas para o País e para a melhoria da qualidade de vida da população, em articulação com as Secretarias, as Subsecretarias e a Assessoria de Participação Social e Diversidade;
IX - assessorar o Ministro de Estado na articulação das ações de governo com as fundações de apoio a Instituições Federais de Ensino Superior - IFES e demais Instituições Científicas e Tecnológicas - ICT, em especial nas competências previstas no Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010;
X - propor, articular e avaliar políticas, iniciativas e estratégias com base no melhor conhecimento científico disponível para apoiar políticas públicas;
XI - supervisionar a elaboração, com segurança e transparência, do Inventário Brasileiro de Emissões Antrópicas por Fontes e Remoções por Sumidouros de Gases de Efeito Estufa não Controlados pelo Protocolo de Montreal, por meio do Sistema de Registro Nacional de Emissões - Sirene, conforme o disposto no Decreto nº 9.172, de 17 de outubro de 2017;
XII - incentivar a interlocução com os pesquisadores brasileiros, identificar suas demandas e auxiliar a promoção da formação de cientistas; e
XIII - propor e articular ações de extensão tecnológica em parceria com órgãos e entidades públicas e com a sociedade.







