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Artigo 27
I - subsidiar, formular e executar políticas e programas de incentivo aos ecossistemas de inovação;
II - promover estudos, diagnósticos e ações para a avaliação e para o aperfeiçoamento das normas e das políticas públicas que tratem de ecossistemas de inovação;
III - coordenar, supervisionar e acompanhar a execução dos programas, dos projetos e das ações de incentivo aos ecossistemas de inovação;
IV - coordenar e supervisionar a implementação de políticas de incentivo aos ecossistemas de inovação voltados aos arranjos produtivos locais e às cadeias produtivas regionais;
V - participar, no contexto internacional, das ações que visem ao desenvolvimento de políticas e programas de incentivo aos de incentivo aos ecossistemas de inovação;
VI - estimular a realização de estudos, diagnósticos e ações para a elaboração, a implementação, a avaliação e o aperfeiçoamento de instrumentos de apoio a extensão e serviços tecnológicos, gestão da inovação, sensibilização e mobilização para inovação, sala de inovação e inserção de pesquisadores e pós-graduados nas empresas;
VII - supervisionar a política de estímulo para o desenvolvimento tecnológico e inovação, relacionada à Lei nº 11.196, de 2005, e à Lei nº 13.755, de 2018;
VIII - estimular e acompanhar a concepção e o fortalecimento da inovação nas empresas;
IX - incentivar a realização de estudos, diagnósticos e ações para a implementação, a avaliação e o aperfeiçoamento do marco legal da inovação; e
X - supervisionar a execução da política de propriedade intelectual e de transferência de tecnologia, em articulação com outras áreas do Ministério.








