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Artigo 34
I - desenvolver, introduzir e aperfeiçoar inovações tecnológicas para o desenvolvimento econômico e social da Região Nordeste;
II - executar atividades, programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento;
III - prestar serviços técnicos especializados, no âmbito de sua competência;
IV - desenvolver estudos e propor diretrizes para a formulação de políticas ou para a execução de programas no campo da tecnologia, no âmbito de sua competência;
V - estabelecer e manter intercâmbio de informações científicas e tecnológicas e de transferência de tecnologia com instituições de pesquisa e ensino e com outras entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais;
VI - capacitar recursos humanos, no âmbito de sua competência;
VII - emitir certificados, relatórios e laudos técnicos e criar padrões de acordo com as normas técnicas nacionais e internacionais reconhecidas;
VIII - transferir para a sociedade serviços e produtos singulares, resultantes de suas atividades de pesquisa e desenvolvimento, mediante o cumprimento de dispositivos legais aplicáveis;
IX - manter e operar, direta ou indiretamente, escritórios, laboratórios e unidades regionais; e
X - criar mecanismos de captação de recursos financeiros para pesquisa e ampliar as receitas próprias.








