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Art. 33 do Decreto nº 11.334/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.334, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 33



Art. 33.  Ao Centro de Tecnologia Mineral compete:

I - estimular, executar e divulgar projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico na área mineral;

II - realizar estudos de viabilidade econômica, de assistência técnica a projetos industriais e de mineração dirigidos ao desenvolvimento sustentável nas atividades minero-metalúrgicas;

III - executar programas, projetos e atividades de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias para identificação de composição, propriedades e usos de materiais com conteúdo mineral;

IV - estimular, manter e articular atividades de cooperação e intercâmbio técnico-científico com entidades nacionais e internacionais com interesses técnicos e científicos, no âmbito de sua competência;

V - estabelecer e manter, nos limites de sua competência legal, convênios, contratos e demais acordos;

VI - realizar ou patrocinar a articulação de competências interinstitucionais para a realização de programas, pesquisas e desenvolvimento tecnológico, em temas de interesse para o País e relacionados ao âmbito de sua competência;

VII - difundir os conhecimentos técnico-científicos por meio de palestras, publicações informativas, técnicas e científicas;

VIII - realizar ou patrocinar a formação complementar e a especialização de recursos humanos;

IX - realizar atividades de extensão para o aprimoramento do conhecimento científico e tecnológico em seu âmbito de competência;

X - apoiar o setor industrial mineral brasileiro, na sua área de competência, por intermédio da disseminação de informação, dados e estudos e análises de seu interesse ou quando solicitados pelas suas organizações representativas;

XI - transferir para a sociedade serviços e produtos singulares, resultantes de suas atividades de pesquisa e desenvolvimento, mediante o cumprimento de dispositivos legais aplicáveis;

XII - patrocinar e realizar cursos, conferências, seminários e outros conclaves de caráter técnico-científico, de interesse direto ou correlato ao órgão; e

XIII - criar mecanismos de captação de novos recursos financeiros para pesquisa e ampliar as receitas próprias.


Conteudo atualizado em 28/04/2023