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Artigo 33
I - estimular, executar e divulgar projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico na área mineral;
II - realizar estudos de viabilidade econômica, de assistência técnica a projetos industriais e de mineração dirigidos ao desenvolvimento sustentável nas atividades minero-metalúrgicas;
III - executar programas, projetos e atividades de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias para identificação de composição, propriedades e usos de materiais com conteúdo mineral;
IV - estimular, manter e articular atividades de cooperação e intercâmbio técnico-científico com entidades nacionais e internacionais com interesses técnicos e científicos, no âmbito de sua competência;
V - estabelecer e manter, nos limites de sua competência legal, convênios, contratos e demais acordos;
VI - realizar ou patrocinar a articulação de competências interinstitucionais para a realização de programas, pesquisas e desenvolvimento tecnológico, em temas de interesse para o País e relacionados ao âmbito de sua competência;
VII - difundir os conhecimentos técnico-científicos por meio de palestras, publicações informativas, técnicas e científicas;
VIII - realizar ou patrocinar a formação complementar e a especialização de recursos humanos;
IX - realizar atividades de extensão para o aprimoramento do conhecimento científico e tecnológico em seu âmbito de competência;
X - apoiar o setor industrial mineral brasileiro, na sua área de competência, por intermédio da disseminação de informação, dados e estudos e análises de seu interesse ou quando solicitados pelas suas organizações representativas;
XI - transferir para a sociedade serviços e produtos singulares, resultantes de suas atividades de pesquisa e desenvolvimento, mediante o cumprimento de dispositivos legais aplicáveis;
XII - patrocinar e realizar cursos, conferências, seminários e outros conclaves de caráter técnico-científico, de interesse direto ou correlato ao órgão; e
XIII - criar mecanismos de captação de novos recursos financeiros para pesquisa e ampliar as receitas próprias.








