- Voltar Navegação
- DECRETO Nº 11.652, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- DECRETO Nº 11.653, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- DECRETO Nº 11.654, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- DECRETO Nº 11.655, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- DECRETO Nº 11.732, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.733, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.734, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.735, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.831, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.832, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.466, DE 5 DE ABRIL DE 2023
- DECRETO Nº 11.467, DE 5 DE ABRIL DE 2023
- DECRETO Nº 11.413, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.414, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.412, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.431, DE 8 DE MARÇO DE 2023
- DECRETO Nº 11.432, DE 8 DE MARÇO DE 2023
- DECRETO Nº 11.827, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.828, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.829, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.830, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.817, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.818, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.819, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.820, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Artigo 32
I - executar projetos de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação e áreas correlatas;
II - contribuir, por meio de suas competências, para a formulação e a implementação de políticas públicas na sua área de competência;
III - desenvolver competências nas suas áreas de atuação tecnológica;
IV - realizar atividades de produção e oferta de bens e serviços inovadores nas suas áreas de conhecimento, estrategicamente selecionados em prol do desenvolvimento do País;
V - disponibilizar serviços tecnológicos às empresas, ao Governo e à sociedade, com vistas a agregar inovações e a atuar em área estratégica ou em setor com notória escassez de oferta;
VI - gerir e desenvolver as atividades de apoio ao desenvolvimento de empresas de base tecnológica, sua incubação e sua inserção nos mercados nacional e internacional;
VII - instalar e operar infraestrutura laboratorial de âmbito nacional para uso compartilhado;
VIII - contribuir para a capacitação, a formação e o aperfeiçoamento de recursos humanos e a difusão de conhecimentos nas suas áreas de competência e atuação tecnológica, inclusive em empreendedorismo, gestão da inovação, transferência de tecnologia e propriedade intelectual;
IX - utilizar os resultados obtidos no exercício das suas competências em aplicações de utilidade e interesse socioeconômicos, com vistas a contribuir para a capacitação tecnológica, para o alcance da autonomia tecnológica e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional do País;
X - gerar, aplicar e disseminar conhecimentos em tecnologia da informação e em áreas correlatas;
XI - produzir e fornecer à sociedade componentes, equipamentos e sistemas, software, métodos e protótipos; e
XII - realizar ações em tecnologias:
a) para a Indústria 4.0 ou manufatura avançada, caracterizadas pela integração de áreas tecnológicas diversas, como internet das coisas (IoT), manufatura aditiva, robótica e simulação computacional, entre outras;
b) avançadas para a Saúde, que contribuam para evoluções significativas em áreas como telemedicina, prontuários eletrônicos, mapeamento genômico, diagnósticos avançados e tratamentos customizados e para o fortalecimento do complexo industrial da saúde;
c) para Governo e Transformação Digital, que visam a explorar o potencial das tecnologias digitais nas estratégias e iniciativas dos Governos para estimular, de forma ágil e eficiente, o desenvolvimento econômico e social sustentável e inclusivo; e
d) habilitadoras.
Parágrafo único. As tecnologias habilitadoras a que se refere a alínea “d” do inciso XII o caput são tecnologias intensivas em conhecimento científico e tecnológico, com potencial de gerar ciclos rápidos de inovação, e que demandam alto investimento e capital humano especializado.







