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Art. 32 do Decreto nº 11.334/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.334, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 32



Art. 32.  Ao Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer compete:

I - executar projetos de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação e áreas correlatas;

II - contribuir, por meio de suas competências, para a formulação e a implementação de políticas públicas na sua área de competência;

III - desenvolver competências nas suas áreas de atuação tecnológica;

IV - realizar atividades de produção e oferta de bens e serviços inovadores nas suas áreas de conhecimento, estrategicamente selecionados em prol do desenvolvimento do País;

V - disponibilizar serviços tecnológicos às empresas, ao Governo e à sociedade, com vistas a agregar inovações e a atuar em área estratégica ou em setor com notória escassez de oferta;

VI - gerir e desenvolver as atividades de apoio ao desenvolvimento de empresas de base tecnológica, sua incubação e sua inserção nos mercados nacional e internacional;

VII - instalar e operar infraestrutura laboratorial de âmbito nacional para uso compartilhado;

VIII - contribuir para a capacitação, a formação e o aperfeiçoamento de recursos humanos e a difusão de conhecimentos nas suas áreas de competência e atuação tecnológica, inclusive em empreendedorismo, gestão da inovação, transferência de tecnologia e propriedade intelectual;

IX - utilizar os resultados obtidos no exercício das suas competências em aplicações de utilidade e interesse socioeconômicos, com vistas a contribuir para a capacitação tecnológica, para o alcance da autonomia tecnológica e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional do País;

X - gerar, aplicar e disseminar conhecimentos em tecnologia da informação e em áreas correlatas;

XI - produzir e fornecer à sociedade componentes, equipamentos e sistemas, software, métodos e protótipos; e

XII - realizar ações em tecnologias:

a) para a Indústria 4.0 ou manufatura avançada, caracterizadas pela integração de áreas tecnológicas diversas, como internet das coisas (IoT), manufatura aditiva, robótica e simulação computacional, entre outras;

b) avançadas para a Saúde, que contribuam para evoluções significativas em áreas como telemedicina, prontuários eletrônicos, mapeamento genômico, diagnósticos avançados e tratamentos customizados e para o fortalecimento do complexo industrial da saúde;

c) para Governo e Transformação Digital, que visam a explorar o potencial das tecnologias digitais nas estratégias e iniciativas dos Governos para estimular, de forma ágil e eficiente, o desenvolvimento econômico e social sustentável e inclusivo; e

d) habilitadoras.

Parágrafo único.  As tecnologias habilitadoras a que se refere a alínea “d” do inciso XII o caput são tecnologias intensivas em conhecimento científico e tecnológico, com potencial de gerar ciclos rápidos de inovação, e que demandam alto investimento e capital humano especializado.


Conteudo atualizado em 28/04/2023