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Artigo 36
I - incentivar o aperfeiçoamento e o desenvolvimento de recursos e de infraestrutura de informação científica e tecnológica para a produção, a socialização e a integração do conhecimento científico e tecnológico;
II - propor ao Ministério políticas para orientação do setor de informação científica e tecnológica e colaborar com a sua implementação;
III - apoiar e executar programas, projetos, atividades e serviços, no âmbito de sua competência;
IV - estabelecer e manter cooperação e intercâmbio com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;
V - estimular a formação e a capacitação de recursos humanos, com perfis profissionais que respondam às demandas da área de informação em ciência, tecnologia e inovação tecnológica no País;
VI - apoiar a geração, difusão e absorção de conhecimento e tecnologia para a informação em ciência, tecnologia e inovação tecnológica; e
VII - criar mecanismos de produção e capacitação de novos recursos financeiros e ampliar as receitas próprias.







