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Artigo 14
I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades de gestão da informação e do conhecimento, de planejamento estratégico e setorial, de organização e de inovação institucional, observadas as normas editadas pelos órgãos centrais dos sistemas federais de que tratam as alíneas “h” e “i” do inciso VI do caput do art. 12;
II - supervisionar e coordenar:
a) a elaboração, a atualização, o monitoramento e a avaliação do planejamento estratégico e do Plano Plurianual do Ministério, em articulação com as demais unidades;
b) as ações de coleta, de processamento, de recuperação, de difusão e de intercâmbio de dados e de informações necessários à produção dos indicadores setoriais e nacionais de comunicações;
c) a elaboração, o acompanhamento e o aperfeiçoamento dos critérios e dos indicadores de desempenho para alinhamento às diretrizes estratégicas do Ministério;
d) as ações relacionadas à estruturação organizacional e regimental do Ministério;
e) as ações de organização e inovação institucional, a gestão e a simplificação dos serviços prestados pelo Ministério;
f) as ações de gestão de documentos, de protocolo, de arquivo e de processo eletrônico; e
g) as ações de implementação da Estratégia de Governo Digital;
III - propor políticas, metodologias, ações relacionadas a governança, a gestão de riscos e a controles internos do Ministério, em articulação com as demais unidades e observadas as competências da Assessoria Especial de Controle Interno;
IV - acompanhar o desempenho e avaliar a concepção, a execução e os resultados institucionais obtidos, por meio de relatórios técnicos dos projetos e dos processos do Ministério;
V - compartilhar informações relacionadas a projetos institucionais, em articulação com as Secretarias do Ministério; e
VI - propor políticas e diretrizes referentes ao planejamento, à implementação e à manutenção das atividades de tecnologia da informação do Ministério.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares








