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Artigo 25
I - formular diretrizes e dar publicidade aos critérios de alocação e de uso dos mecanismos de fomento direto e indireto à cultura, em conjunto com as demais unidades do Ministério;
II - desenvolver, propor e executar mecanismos de fomento direto e indireto para programas e projetos culturais;
III - planejar, coordenar, supervisionar, promover, controlar e avaliar as ações de análise, aprovação, acompanhamento e avaliação das ações culturais destinatárias do fomento;
IV - coletar dados, mapear e elaborar estudos sobre modelos e sistemas públicos de fomento à cultura;
V - planejar, implementar e apoiar ações para qualificação de sistemas, para a formação de agentes culturais e para a capacitação de atores da gestão pública cultural;
VI - prestar suporte técnico e administrativo à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e à Comissão do Fundo Nacional de Cultura;
VII - mapear, diagnosticar, planejar, propor e implementar novas modalidades de fomento para os programas e projetos culturais, isoladamente ou em parceria com órgãos públicos e entidades privadas;
VIII - propor normas e definir procedimentos para a implementação, o monitoramento e a avaliação de mecanismos de fomento à cultura;
IX - produzir informações gerenciais e indicadores que possibilitem aferição do desempenho e da potencialidade dos mecanismos de fomento à cultura;
X - propor, conduzir e subsidiar a elaboração, implementação e avaliação de planos e políticas públicas para o desenvolvimento da economia criativa;
XI - planejar, promover, implementar e coordenar ações para o desenvolvimento da economia criativa brasileira;
XII - formular e apoiar ações para formação de profissionais e empreendedores da cultura e qualificação de empreendimentos dos setores criativos;
XIII - formular, implementar e articular linhas de financiamento de ações dos setores criativos para fortalecer sua cadeia produtiva;
XIV - instituir programas e projetos de apoio a ações dos setores criativos, seus profissionais e empreendedores, para articular e fortalecer micro e pequenos empreendimentos da cultura;
XV - subsidiar ações para promover bens e serviços culturais brasileiros em eventos nacionais e internacionais, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
XVI - apoiar ações para intensificar intercâmbios técnicos e de gestão dos setores criativos com países estrangeiros;
XVII - articular e conduzir o mapeamento da economia criativa do Brasil para identificar vocações e oportunidades de desenvolvimento local e regional;
XVIII - criar mecanismos de consolidação institucional de instrumentos regulatórios no setor da economia criativa;
XIX - articular junto a órgãos públicos a inserção da temática da economia criativa nos seus âmbitos de atuação; e
XX - subsidiar as demais unidades do Ministério e de suas entidades vinculadas na formulação de políticas para a promoção da economia criativa brasileira.








