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Artigo 10
I - assessorar o Ministro de Estado, como órgão de apoio à supervisão ministerial;
II - atuar perante os órgãos de controle interno e externo, inclusive por meio do acompanhamento dos processos e dos assuntos de interesse do Ministério;
III - orientar e acompanhar a adoção das providências relacionadas às demandas dos órgãos de controle interno e externo, no âmbito do Ministério;
IV - acompanhar, controlar, fiscalizar e avaliar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quanto à economicidade, à eficiência e à eficácia de seus resultados;
V - realizar auditorias sobre a gestão de recursos públicos federais sob responsabilidade de órgãos e entidades, públicos e privados, e sobre acordos e contratos firmados com organismos internacionais;
VI - exercer supervisão técnica, coordenação das ações integradas e orientação normativa das unidades de controle interno dos Comandos Militares, sem prejuízo de suas subordinações administrativas;
VII - articular-se com o órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal para compatibilizar as orientações e a execução de atividades afins;
VIII - apurar, no exercício de suas funções, atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados na utilização de recursos públicos federais e comunicar às autoridades competentes para a adoção das medidas cabíveis;
IX - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relacionados à admissão e ao desligamento de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias, de reformas e de pensões;
X - fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e nos Orçamentos da União e o nível da execução dos programas de Governo e a qualidade do gerenciamento;
XI - avaliar a eficácia e contribuir para a melhoria do gerenciamento de riscos;
XII - orientar os administradores de bens e de recursos públicos nos assuntos de competência do controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;
XIII - avaliar o desempenho da auditoria interna das entidades da administração pública federal indireta vinculadas ao Ministério;
XIV - apoiar o órgão central do Sistema de Controle Interno por meio da prestação de informações pelo Ministério, para compor a prestação de contas anual do Presidente da República; e
XV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º A integração e a orientação das ações de controle das unidades setoriais de controle interno serão exercidas no âmbito da Comissão de Controle Interno do Ministério, órgão colegiado formado pelos titulares das unidades setoriais e pelo Secretário de Controle Interno.
§ 2º As auditorias e as fiscalizações em órgãos e entidades do Ministério, inclusive dos Comandos Militares, que necessitem ser realizadas em conjunto, de forma integrada, serão coordenadas pela Secretaria de Controle Interno.
Seção II
Dos órgãos de assessoramento








