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Art. 9º do Decreto nº 11.337/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.337, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das gratificações do Ministério da Defesa, e remaneja cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.




Artigo 9



Art. 9º  À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos a serem submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado e as demais autoridades no controle interno da legalidade dos atos do Ministério e das suas entidades vinculadas;

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, por meio de sua estrutura própria ou por intermédio das Consultorias Jurídicas Adjuntas:

a) os textos de editais de licitação e os seus contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação;

VII - examinar decisões judiciais e prestar informações, de maneira a orientar as autoridades do Ministério a respeito de seu exato cumprimento; e

VIII - exercer a supervisão dos órgãos jurídicos das Forças Armadas.

§ 1º  A Consultoria Jurídica é subordinada administrativamente ao Ministro de Estado, sem prejuízo das atribuições institucionais, da subordinação técnica, da coordenação, da orientação, da supervisão e da fiscalização da Advocacia-Geral da União.

§ 2º  As Consultorias Jurídicas Adjuntas da Marinha, do Exército e da Aeronáutica são subordinadas administrativamente aos seus Comandantes e têm competência especializada.

§ 3º  O disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, aplica-se, no que couber, às Consultorias Jurídicas Adjuntas da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, sem prejuízo da competência geral da Consultoria Jurídica do Ministério.


Conteudo atualizado em 28/04/2023